segunda-feira, 9 de junho de 2014

Execução Honorários Advocatícios Contratuais Sucumbenciais Natureza Alimentícia Penhora Verbas Remuneratórias

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial”.
Recurso Especial número 1.365.469/MG, cuja relatoria foi da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi

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