PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração
do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de
penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias
para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial”.
Recurso Especial número 1.365.469/MG, cuja relatoria foi
da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi
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