quinta-feira, 19 de junho de 2014

Recurso Excepcional Extraordinário Julgamento em Bloco Repercussão Geral Amicus Curiae Admissibilidade

“Petição 61.772/2010-STF. Trata-se de pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae. Como se sabe, de acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil:“O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (grifos meus). Observo, ainda, que a admissão de terceiros, órgãos ou entidades, nos termos da lei, na condição de terceiro interessado ou de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, entre eles, a utilidade da respectiva atuação processual na causa. A esse respeito, deste modo manifestou-se o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF:“A intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. No caso concreto, tal circunstância não se observa, pois o processo já está com julgamento iniciado, aguardando, por ora, devolução de voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa. Ante esse quadro, não há pertinência para a intervenção pretendida nessa fase processual. Isso posto, indefiro o pedido” (STF – REXT 573232 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 11/11/2010)


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