“Petição 61.772/2010-STF. Trata-se de pedido da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para ingresso no feito, na qualidade de amicus
curiae. Como se sabe, de acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de
Processo Civil:O Relator poderá admitir, na
análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal (grifos meus). Observo, ainda, que a
admissão de terceiros, órgãos ou entidades, nos termos da lei, na condição de
terceiro interessado ou de amicus curiae, configura circunstância de
fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para
tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, entre eles, a
utilidade da respectiva atuação processual na causa. A esse respeito, deste
modo manifestou-se o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI
3.045/DF:A intervenção do amicus curiae , para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua
atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma
adequada resolução do litígio constitucional. No caso concreto, tal
circunstância não se observa, pois o processo já está com julgamento iniciado,
aguardando, por ora, devolução de voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa. Ante
esse quadro, não há pertinência para a intervenção pretendida nessa fase
processual. Isso posto, indefiro o pedido” (STF – REXT 573232 – Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 11/11/2010)
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