“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL,
MANTÉM O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão do TJ-DF que, em agravo regimental, manteve
o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual foi
manejado contra o recebimento da petição inicial de ação de improbidade. 2. A
decisão colegiada que entende pela ausência dos requisitos necessários à
atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não resulta em decisão
de única ou última instância, como previsto no inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Ou seja, há necessidade de que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal julgue, definitivamente, o agravo de instrumento em seu mérito
para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial. Precedentes:
EDcl no Ag 1292678/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 03/04/2014, DJe 10/04/2014; AgRg no AREsp 464.434/MS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AgRg no AREsp
406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014,
DJe 27/03/2014. 3. Inteligência da Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Recurso especial
não conhecido” (STJ – 2ª Turma – REsp 1.289.317 – Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 27 de maio de 2014)
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