14 de julho de 2014, 18:46h
Por Felipe Luchete
Quando uma pessoa é condenada a pagar multa em processo
penal, mas deixa de quitar sua dívida, a legitimidade para a cobrança é do
Ministério Público. É o que diz Incidente de Uniformização de
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recém-aprovado pela
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. O colegiado decidiu que,
embora o “calote” siga legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
não cabe ao Fisco apresentar o processo de execução.
A controvérsia sobre quem tem a legitimidade existe desde
1996, quando a Lei 9.268 fez uma mudança no artigo 51 do Código Penal. Até
então, a inadimplência permitia que o condenado fosse detido. Com a nova regra,
a multa passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada com base
nas normas relativas à execução fiscal.
A Câmara de Uniformização entendeu que, apesar da
mudança, a titularidade continua sendo do Ministério Público atuante na Vara de
Execuções Criminais, já que a multa não perdeu seu caráter de sanção penal.
Para o desembargador Pedro Coelho Vergara, relator do caso, o legislador
alterou o Código Penal apenas para impedir que a pena de multa seja convertida
em privativa de liberdade. Segundo ele, o processo de execução continua sendo
regulado pela Lei de Execuções Penais, que, “propositalmente, não foram
revogados”.
Visão divergente
Os desembargadores analisaram a questão depois de pedido apresentado pela 6ª Câmara Criminal. A tese vencedora, no entanto, diferencia-se de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma já avaliou que “compete ao juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (...) e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente”, conforme o REsp 832.267.
Os desembargadores analisaram a questão depois de pedido apresentado pela 6ª Câmara Criminal. A tese vencedora, no entanto, diferencia-se de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma já avaliou que “compete ao juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (...) e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente”, conforme o REsp 832.267.
A 6ª Turma seguiu o mesmo entendimento, como no REsp
1.160.207 e no REsp 1.166.866. Para a 3ª Seção do STJ, é possível inclusive
extinguir a execução penal quando o condenado já cumpriu pena privativa de
liberdade e deixou a multa pendente. Na avaliação dos ministros que integram a
seção, não faz sentido que o réu que deixou a prisão não consiga obter sua
reabilitação apenas por ter deixado de pagar a multa, submetida a procedimento
de cobrança cível.
O tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal
desde 2004, quando a Procuradoria-Geral da República pediu solução à
"confusão hermenêutica" gerada com a mudança no artigo 51 do Código
Penal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, a PGR critica o
deslocamento da legitimidade processual à Fazenda Pública, por entender que
isso viola a atribuição constitucional do Ministério Público. O relator é o
ministro Marco Aurélio.
* Texto atualizado às 20h do dia 14/7/2014 para acréscimo
de informação.
0641629-14.2013.8.13.0000
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