Indícios de que várias empresas formam um só grupo
econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente
A existência de indícios de que várias empresas formam um
só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente em
uma ação de Execução Fiscal. Esse foi o entendimento do juiz federal Hélio
Nogueira, convocado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao
manter decisão que reconhecera a formação de grupo econômico entre uma empresa
jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica
de Guarulhos (SP).
O trio, alvo de uma Execução Fiscal apresentada pela
Fazenda Nacional, dizia que o juízo de primeira instância havia
errado ao reconhecer que as empresas poderiam ter bens penhorados por uma mesma
cobrança. Segundo a defesa, a decisão baseara-se apenas em prova documental,
sem levar em conta o princípio do contraditório, e a coincidência de sócios,
gestores e endereço entre as pessoas jurídicas não seria o bastante para a
responsabilização solidária.
Conforme o juiz original, uma série de indícios comprovou
a relação conjunta entre as partes: todas as sociedades tiveram como gerentes
ou administradores as mesmas pessoas, ocorreu divisão de partes societárias e
houve repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou
de suas remunerações (salário, lucro, juros e aluguéis, por exemplo).
O relator do caso no TRF-3 adotou a mesma tese.
“Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito
de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive
com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas subdivisão de estruturas
formais, mas que se utiliza de várias empresas para o desempenho de atividades
de siderurgia e de jornalismo.”
Nogueira afirmou ainda que a identidade de dirigentes no
controle das diversas sociedades demonstra “a existência de uma unidade voltada
para a obtenção de lucros empresariais”. Segundo ele, as mudanças estruturais
nas sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude. Diferentemente do que
dizia a defesa, o magistrado afirmou que a presunção da existência de fraude
não depende de ação autônoma e até permite a desconsideração da personalidade
jurídica das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0009717-26.2014.4.03.0000
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