“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL
AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do
presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra
decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é
necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais
Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de
permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é
manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa
prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso
de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição
visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez
que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal
de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, §
2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ – Corte Especial
– REsp 1198108/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/10/2012)
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