tag:blogger.com,1999:blog-7783171179651900327.post2617950940264237499..comments2023-04-12T07:10:45.764-03:00Comments on Processo Civil em Movimento: Recurso Excepcional Especial Repetitivo Reclamação Agravo Interno InadmissãoProfessor Felippe Borringhttp://www.blogger.com/profile/13825391991352430658noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-7783171179651900327.post-41099165487613753552015-05-01T19:00:19.198-03:002015-05-01T19:00:19.198-03:00Mestre Felippe, boa noite!
Espero que este e-mail...Mestre Felippe, boa noite!<br /><br />Espero que este e-mail lhe encontre com bastante saúde, juntamente com toda a sua família.<br /><br />Professor Felippe , gostaria de pedir um auxilio com relação a uma decisão de um processo;<br /><br />Entrei com um ação na Justiça Estadual pleiteando uma indenização em face do INSS em decorrência de acidente de trabalho, bem como o restabelecimento do auxilio doença e convolação em auxilio doença acidentário, já que a empresa espertamente não emitiu o CAT, concendo-se ao meu cliente apenas a documentação para requerimento de auxilio doença comum, tudo para não se aplicar a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/90(Lei Previdenciária RGPS).<br /><br />Em sede de liminar o juiz a quo indeferiu o pleito, exarando em sua decisão interlocutória, não haver provas da verossimilhança das alegações autorais, apesar da farta quantidade de provas, sobretudo, laudos médidcos e atestados datados de dia da semana, bem como, horários do expediente do Autor. Todas estas provas foram carreadas ao processo.<br /><br />Desta decisão, interpus o Agravo de Instrumento, requerendo o efeito suspensivo da decisão do juízo a quo, o que foi rejeitado pelo Desembargador Relator.<br /><br />Recorri da decisão unipessoal do relator e interpus o Agravo interno por foça do art.557, §1 do CPC, c/c Art. 200 do Regimento interno do TJ-RJ, e ainda assim, não consegui êxito.<br /><br />A lavra do Acórdão do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO está no AI Nº 0015678- 31.2015.8.19.0000 restou negado o efeito suspensivo.<br /><br />Na decisão final, em sede de análise do Colegiado, restou em unânime a seguinte decisão:<br /><br />Por fim, lá se anota "quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo: JTJ 185/239, 205/277 e RJTJERGS 187/166." (vide Acórdão anexo)<br /><br />=============================================<br /><br />Ocorre, que realizando uma pesquisa, verifiquei que há posicionamento de alguns Doutrinadores, face a falta de previsão legal no CPC, ser possível atacar tal decisão através de outro agravo, sendo este, para apreciação do Órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 39 da Lei nº 8.038/90, que é interpretado em conjunto com o art. 126 do Código de Processo Civil.<br /><br />Ainda que inexista previsão taxativa no Código de Processo Civil quanto a possibilidade de recurso das decisões concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo, a corrente contrária favorável à aplicação do agravo interno recorre a Lei nº 8.038/90, que instituiu normas procedimentais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em seu art. 39, verbis:<br /><br />“Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.”<br /><br />O art. 39 da Lei nº 8.038/90 é interpretado em conjunto com o art. 126 do<br /><br />Código de Processo Civil, que prescreve: “O juiz não se exime de sentenciar ou<br /><br />O Senhor já se deparou com um celeuma dessas?<br /><br />Devo agravar ao Órgão Especial do TJRJ?<br /><br />Desde já agradeço, caso possa me esclarecer.<br /><br />Obrigado.<br /><br />Att<br /><br />Edson<br />E-mail:edson_ponce@yahoo.com.brPONCEhttps://www.blogger.com/profile/08775968214451266006noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7783171179651900327.post-58602181360764092032014-07-22T18:40:34.796-03:002014-07-22T18:40:34.796-03:00Muito obrigada professor! Era exatamente isso o qu...Muito obrigada professor! Era exatamente isso o que eu queria saber, isto é, se caberia agravo interno, para órgão colegiado do próprio TJ, da decisão monocrática de sobrestamento, já que o STJ havia decidido que não cabe qualquer recurso dirigido a ele STJ. Acho muito justo este entendimento de que cabe o agravo interno, porque a decisão de sobrestamento, se equivocada, pode fazer com que o feito fique sobrestado por anos aguardando decisão em recurso paradigma que nada tem que ver com a matéria nele versada, o que só se perceberá posteriormente no momento da aplicação do art. 543-C §7º, podendo gerar danos irreparáveis. Obrigada pela atenção! AbçsBelhttps://www.blogger.com/profile/06037277969886631496noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7783171179651900327.post-83813967829411792402014-07-17T00:02:42.581-03:002014-07-17T00:02:42.581-03:00Cara, desculpe-me mas não entendi sua pergunta. Po...Cara, desculpe-me mas não entendi sua pergunta. Pode reformular?<br />Respondendo isoladamente a última parte da pergunta, posso dizer que a jurisprudência vem entendendo que não cabe agravo nos autos (art. 544 do CPC) da decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional enquanto o tribunal superior não julgar o recurso paradigma. Nesse caso, cabe apenas agravo interno para o próprio tribunal (competência do Pleno ou do seu Órgão Especial, conforme o caso, pois a admissibilidade dos recursos excepcionais é uma atribuição originária do Presidente do Tribunal ou de seus Vice-Presidentes). Veja-se os seguintes arestos:<br /><br />“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/ PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida.8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (STF – Pleno – Rcl 7.569 – Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 09/11/2009).<br /><br />“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 543-C DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCABIMENTO. 1.– Não cabe Agravo de Instrumento (CPC, art. 544) contra decisão que determina o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Precedente. 2.– Agravo Regimental improvido” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1.282.373/RJ - Rel. Min. Sidnei Beneti, j.em 27/03/2012)<br /><br />“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ATÍTULO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTODO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 989.419/RS (543-C, § 7º, DO CPC) PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimentoao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC. Questão de ordem no Ag 1.154.599-SP. 2. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 84.138/PR – Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/03/2012)<br />Professor Felippe Borringhttps://www.blogger.com/profile/13825391991352430658noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7783171179651900327.post-45423579689301544022014-07-09T14:44:29.007-03:002014-07-09T14:44:29.007-03:00Professor, o STJ decidiu no ano passado que "...Professor, o STJ decidiu no ano passado que "não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC". A situação é diferente da trazida no acórdão apresentado pelo sr., mas pode-se aplicar o Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE neste caso? Isto é, também caberia agravo interno da decisão do Tribunal que determina o sobrestamento do feito com base na sistemática dos recursos repetitivos? Neste caso, qual seria o órgão julgador deste agravo interno? Muito obrigada, abçsBelhttps://www.blogger.com/profile/06037277969886631496noreply@blogger.com