Texto da minuta:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, § 1º, são legitimados concorrentes:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”
Texto proposto (1):
“Art. 82. São legitimados concorrentes para a propositura de todas as ações coletivas previstas no art. 81, § 1º:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”
Texto proposto (2):
“Art. 82. São legitimados concorrentes para a propositura de todas as ações coletivas previstas neste Título:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”
Fundamentação:
Existe na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a possibilidade tanto da Defensoria Pública como do Ministério Público de defenderem as três modalidades de interesses metaindividuais. Assim, a sugestão visa deixar claro que todos os legitimados têm, em tese, condições de buscarem a tutela de todos as modalidades de interesses metaindividuais.
2.ª SUGESTÃO
Texto da minuta:
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. O prazo para aditamento à inicial, neste caso, será de quinze dias, contados da ciência do autor em relação ao encerramento da instrução probatória.”
Texto proposto (1):
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. A fungibilidade prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo autor até a prolação da sentença de primeiro grau ou no prazo de quinze dias, contados da intimação determinada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.”
Texto proposto (2):
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. A mutatio libeli prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo autor até a prolação da sentença de primeiro grau ou no prazo de quinze dias, contados da intimação determinada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.”
Fundamentação:
Em primeiro lugar, a expressão “aditamento” pode de alguma maneira remeter a um retrocesso procedimental. Por isso, sugerimos a adoção de um dos dois nomes já consagrados em nosso ordenamento jurídico: fungibilidade ou mutatio libeli.
Em segundo lugar, vincular a fungibilidade ao encerramento da instrução probatória poderá gerar prejuízos para os interesses metaindividuais, caso, por exemplo, os fatos mencionados no caput do art. 90-E ocorram no início do procedimento. Ademais, se o próprio texto fala que as partes podem pedir prova complementar, existiria a possibilidade (bastante freqüente) de ser necessária a reabertura da instrução probatória recém encerrada. Por isso, sugerimos que a Lei fixasse apenas o prazo nas hipóteses de existir uma provocação para a fungibilidade.
Por fim, para não violar os preceitos relativos à estabilização da demanda, da sanatória geral e do esgotamento da instância, parece recomendável fixar como termo a quo para a fungibilidade a data da prolação da sentença.
3.ª SUGESTÃO
Texto da minuta:
“Art. 90-F. (...):
§ 1º A audiência de conciliação será conduzida por mediador ou conciliador judicial, onde houver, nos termos da legislação em vigor”
Texto proposto:
“Art. 90-F. (...):
§ 1º A audiência de conciliação poderá conduzida por mediador, onde houver, nos termos da legislação em vigor”
Fundamentação:
Muito embora a Resolução n.º 125 do CNJ afirme que tanto a conciliação como mediação judicial devem ser feitas sem a participação direta do juiz, parece que, ao menos em relação à conciliação, tal determinação deva ser mitigada no âmbito da tutela coletiva. De fato, parece ser mais prudente deixar ao juiz a tarefa de buscar a conciliação em causas que podem ser de alta complexidade e envolvendo interesses que podem ser atingir milhares de pessoas e envolver cifras milionárias.
4.ª SUGESTÃO
Texto da minuta:
“Art. 90-F. (...):
§ 4º O não comparecimento injustificado do autor acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assumindo o Ministério Público a posição do Autor, salvo recusa fundamentada.”
Texto proposto:
“Art. 90-F. (...):
§ 4º O autor será pessoalmente intimado para comparecer na audiência de conciliação designada; caso não compareça, independentemente de nova intimação, o autor terá o prazo de cinco dias para apresentar sua justificativa para a ausência; em seguida, com ou sem a justificativa do autor, os autos serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o ocorrido e, se for o caso, sobre seu interesse em assumir o pólo ativo da demanda, no prazo de dez dias.”
Fundamentação:
De um lado, a redação proposta busca conferir maior clareza ao objetivo da redação original. Por outro, busca fixar um encadeamento de etapas, inclusive com a determinação de um prazo para o autor evitar que a questão se prolongue no tempo.
5.ª SUGESTÃO
Texto da minuta:
“Art. 90-G. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser inferior a vinte ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de litigantes, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou da última sessão do procedimento conciliatório.”
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação, o juiz abrirá imediatamente a audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”
Texto proposto (1):
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação, o juiz apreciará as respostas eventualmente apresentadas e, se for o caso, abrirá vista ao autor em réplica. Em seguida, o juiz imediatamente designará data para a realização da audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”
Texto proposto (2):
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação e superado o prazo assinado para a resposta, o juiz dará vista ao autor em réplica e, em seguida, apreciando as manifestações apresentadas, decidirá se pode encerrar o procedimento, com ou sem resolução do mérito. Caso seja necessária a realização de provas para o adequado julgamento do mérito da causa, o juiz designará data para a realização da audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”
Fundamentação:
Inicialmente, necessário frisar que existe uma contradição entre os dispositivos 90-G e 90-H. É que no art. 90-G o texto afirma que o prazo para a resposta corre da audiência de conciliação, enquanto que o art. 90-H, aduz que o juiz imediatamente após a realização da audiência de conciliação saneará o processo. Por tanto, necessário inserir entre a audiência de conciliação e o saneamento do processo uma etapa capaz de comportar tanto o prazo assinado para a resposta, como também para a réplica. Na primeira proposta, não foi mencionada a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo. No entanto, tal previsão parece adequada dentro do contexto das medidas apresentadas nos incisos do art. 09-H.
6.ª SUGESTÃO
Texto da minuta:
“Art. 90-H. (...).
(...)
IV – poderá encaminhar o caso para avaliação neutra de terceiro, designado por ele, de confiança das partes.
(...)
§ 1º A avaliação neutra de terceiro, obtida no prazo fixado pelo juiz, será entregue pelo avaliador diretamente às partes, extra-autos, e será sigilosa, inclusive para o juiz, não podendo influir sobre a formação de seu convencimento.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes e tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.”
Texto proposto:
“Art. 90-H. (...).
(...)
IV – poderá encaminhar o caso para avaliação neutra de terceiro, designado por ele, de confiança das partes, por prazo não superior a noventa dias.
(...)
§ 1º Determinada a realização da avaliação neutra de terceiro, o procedimento ficará suspenso, sem prejuízo das decisões relativas às tutelas de urgência já tomadas ou que se fizerem necessárias no curso da suspensão.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.”
§ 3º Findo o prazo assinado para a realização da avaliação neutra de terceiro, independentemente de intimação, deverá o autor trazer aos autos os resultados eventualmente obtidos, bem como requerer as providências necessárias para o encaminhamento do feito.”
Fundamentação:
Como a avaliação neutra de terceiro tem objetivos conciliatórios, parece recomendável determinar a suspensão do procedimento, para que não sejam praticados atos inúteis. Ademais, seria importante também atrelar o incidente ao andamento do procedimento.
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