quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Recurso Embargos Infringentes Cabimento Sentença Terminativa Acórdão Divergência Honorários


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 2.000,00. VOTO VENCIDO: EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. VOTO VENCEDOR: HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA EXECUÇÃO (5% DE R$ 692.000,00). INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Cumpre registrar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que são admissíveis os Embargos Infringentes na hipótese de o acórdão recorrido, proferido por maioria, reformar a matéria acessória da sentença de mérito, relativa aos honorários advocatícios.
2. Contudo, no caso dos autos, a parcela acessória (honorários advocatícios) decorre de sentença extintiva sem julgamento do mérito. Assim, evidenciada a ausência de um dos requisitos necessários à admissão dos embargos infringentes, qual seja, a existência de sentença de mérito.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que, havendo sentença que extingue o processo sem resolução de mérito e fixa verba honorária em desfavor do vencido, ainda que, no âmbito do segundo grau, por maioria, haja reforma da parte relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença extintiva, não são cabíveis os embargos infringentes.
4. Não sendo cabíveis os embargos infringentes, as demais questões suscitadas no recurso especial (suposta ofensa aos artigos 20, 21, 535 e 538, parágrafo único, do CPC) estão preclusas, uma vez que, na hipótese, os embargos infringentes não interrompem o prazo recursal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1244683 / GO
2011/0064243-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário