segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Decisão do STF sobre a Ação Anulatória de Concurso da Magistratura do Rio

TJRJ analisará pedido de anulação do concurso Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com este argumento, o ministro Dias Toffoli determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte. Apontando uma série de fraudes e irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça — professores de cursos preparatórios — pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério. A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos juízes. De acordo com o ministro, os autos versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro. Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para definir a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. "Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação", concluiu o ministro Dias Toffoli. STF - AO 1.535

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