quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Prazo Decadencial da Ação Rescisória Não Corre Contra Incapazes


A 4ª turma do STJ, ao analisar recurso em que dois autores, adolescentes à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora, entendeu que o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo TJ/MG por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, o Tribunal mineiro entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo criança ou adolescente interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o entendimento do TJ/MG poderia se sustentar na vigência CC de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo CC.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. "Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada", assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/02, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o art. 3º, do novo CC, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.
(STJ – 4.ª Turma – RESP 1.165.735/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06/09/2011)

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