segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Competência de Ação Coletiva sobre venda casada de brinquedos e lanches de Fast-Food e o Interesse da União

Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob s, McDonald s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches "fast-food". A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob s e as redes de lanchonetes McDonald s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald s e Big Burger.
A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto: 
Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. "Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente", explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. "Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal", afirma no voto.
Processo nº CC Nº 112.137
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)
RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF⁄88.
2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722⁄BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

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