sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Ação Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico Nulidade Registro de Imóveis Desnecessidade de Ação Anulatória


PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. O registro do título de transmissão no Cartório de Imóveis pode ser cancelado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a teor do disposto no art. 259, inciso I, da Lei nº 6.015 de 31/12/1973, não havendo exigência legal de que seja através de ação anulatória. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarretará também a nulidade do respectivo registro, não havendo, portanto, impedimento, no Ordenamento Jurídico para o ajuizamento da ação declaratória incidental para esta finalidade. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF – 3ª Turma – AI 2009.01.00.026942-9 – Rel. Juiz Tourinho Neto, j. em 14/07/2009)

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