terça-feira, 26 de novembro de 2013

Provedor de conteúdo deve guardar dados de usuários por três anos

segunda-feira, 25/11/2013
A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso do Yahoo! e revogou decisão que determinou à empresa a obrigação de buscar junto a terceiros dados excluídos de sua base. Para os ministros, no entanto, o fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos e, portanto, devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas, que ficou estabelecido em três anos.
O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no CC.

Grupo de discussão
O caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo! Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.
Preocupada com a manifestação e considerando necessário se posicionar institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem.
A empresa respondeu que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o TJ/MG, no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor. O Yahoo! recorreu da decisão.
Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a 3ª turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros.
"Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito", afirmou a ministra.

Terra de ninguém
A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar.
"Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa ‘terra de ninguém’, onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos", asseverou a ministra Nancy Andrighi.

Dados de terceiros
A ministra contrariou, porém, o TJ/MG em relação à obrigação do Yahoo! de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo – identificar o responsável pelo ato ofensivo – e a empresa descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada.
Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!.
Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.985 - MG (2013/0273517-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : FERNANDA S PASCALE LEONARDI E OUTRO(S)
RECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR
ADVOGADO : SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA E OUTRO(S)

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INCIDÊNCIA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. 03 ANOS APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. OBTENÇÃO DE DADOS FRENTE A TERCEIROS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS:
ARTS. 5º, IV, DA CF/88; 6º, III, e 17 DO CDC; 206, §3º, V, E 1.194 DO CC/02; E 358, I, DO CPC.
1. Ação ajuizada em 17.05.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 25.09.2013.
2. Recurso especial que discute a responsabilidade dos gerenciadores de fóruns de discussão virtual pelo fornecimento dos dados dos respectivos usuários.
3. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedentes.
4. O gerenciador de fóruns de discussão virtual constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edição dos fóruns criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usuários.
5. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da
transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo . 
6. As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço.
7. Não há como exigir do provedor de conteúdo que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente tenha apagado dos seus arquivos, não apenas pelo fato dessa medida não estar inserida nas providências cabíveis em sede ação de exibição de documentos, mas sobretudo porque a empresa não dispõe de poder de polícia para exigir o repasse dessas informações. Por se tratar de medida cautelar de natureza meramente satisfativa, não há outro caminho senão reconhecer a impossibilidade de exibição do documento, sem prejuízo, porém, do direito da parte de buscar a reparação dos prejuízos decorrentes da conduta desidiosa.
8. Recurso especial parcialmente provido.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Dr(a). FERNANDA S PASCALE LEONARDI, pela parte RECORRENTE: YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA

Brasília (DF), 19 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

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