quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Pessoa jurídica não pode interpor recurso no interesse dos sócios

terça-feira, 29/10/2013

A 1ª seção do STJ decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento foi proferido ao analisar REsp (1.347.627) da empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda Nacional.
A tese, sob o rito dos recursos repetitivos, deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de 2ª instância for contrária ao entendimento firmado pela seção.
Direito alheio
No REsp, a empresa se insurgiu contra acórdão do TRF da 3ª região afirmando que o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de Direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa.
A empresa citou o art. 499 do CPC, que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos, para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão de 1ª instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão.
Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, Direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Falta de previsão legal
O relator explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e"não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios".

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08” 
(STJ – 1ª Seção – REsp 1347627/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 09/10/2013)

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