segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Recurso Apelação Execução Fiscal Embargos Infringentes Fungibilidade

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MENDES. IPTU. DÍVIDAS DO EXERCÍCIO DE 2001/2002. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.168.625/MG. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JULGADOR MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ 

1. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê que, em casos de execuções onde se cobra o crédito inferior ao de alçada, previsto na referida norma, 50 ORTNs, os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao julgador monocrático, para análise dos recursos interpostos. 
2. Significa dizer que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário desentenças. 
3. Assim, há necessidade de se verificar se a execução enquadra-se ou não no valor de alçada. 
4. No caso, tem-se que ovalor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2006, como é o caso da presente ação, era de R$ 537,84, superior, portanto, ao valor exequendo, que é de R$ 447,59. 
5. Portanto, o recurso cabível seria o de embargos infringentes e nãoapelação, sendo inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal. 
6. Não conhecimento do recurso." 

(TJRJ – 20ª Câmara Cível – AC 0002409-38.2006.8.19.0032 – Rel. Des. Leticia Sardas, j. em 09/10/2013)

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