quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Ação Coletiva Civil Pública Legitimidade Executiva Sentença Coisa Julgada

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIBEGE, FUNDAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a UNIÃO deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente contra a União, na qual foi concedido o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, tendo em vista que, no presente caso, a UNIÃO foi a única demandada, no processo de conhecimento, condenação sobre a qual operou-se a coisa julgada. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, que concedeu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que aquela figurou isoladamente como demandada na mencionada ação de conhecimento. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 933.377/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010). III. Agravo Regimental improvido” 

(STJ – 6ª Turma – AgRg no REsp 977791/RS – Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 13/08/2013)

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