sexta-feira, 4 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI DO SENADO SOBRE A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013
Dispõe sobre a mediação extrajudicial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre mediação extrajudicial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, mediação extrajudicial é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, e estimula, sem impor soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de disputas de modo consensual.
Art. 2º Pode ser objeto de mediação toda matéria que admita composição.
§1º Os acordos que envolvam direitos indisponíveis deverão ser objeto de homologação judicial.
§2º Quando houver interesse de incapazes, a oitiva do Ministério Público será necessária antes da homologação judicial.
Art. 3º Esta lei não se aplica à hipótese de o juiz, no âmbito de processo judicial, ou de o árbitro, no âmbito de processo arbitral, buscar facilitar a obtenção de uma solução acordada entre as partes para o conflito.
Art. 4º O início de processo arbitral ou judicial não implica, por si só, renúncia a se recorrer à mediação ou à conclusão de procedimento de mediação em andamento.
Capítulo II
Do Termo Inicial de Mediação
Art. 5º As partes interessadas em submeter a solução de seus conflitos à mediação devem firmar um termo de mediação, por escrito, após o surgimento do conflito, mesmo que a mediação tenha sido prevista em cláusula contratual.
Art. 6º Constará, obrigatoriamente, do termo inicial de mediação:
I - a qualificação das partes;
II - a qualificação do mediador, ou dos mediadores, e ainda, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de mediadores;
III - a matéria objeto da mediação.
Art. 7º Poderão as partes, facultativamente, incluir no termo inicial de mediação outras matérias que reputem relevantes, como a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a mediação e fixação dos honorários do mediador, ou dos mediadores e o dever de confidencialidade aplicável a todos os envolvidos no procedimento, signatários do termo de mediação.
Art. 8º Caso, no termo inicial de mediação, as partes tenham se comprometido expressamente a não iniciar, enquanto não se consumar determinado prazo ou condição, processo arbitral ou judicial com relação ao conflito objeto da mediação, o tribunal arbitral ou o Poder Judiciário suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado.
§1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que o acesso ao Poder Judiciário ou à arbitragem for necessário para evitar o perecimento de direitos.
§2º Ficará interrompido o prazo prescricional a partir da data da assinatura do termo inicial de mediação.
Capítulo III
Dos MediadoresArt. 9º Compete ao mediador buscar o entendimento entre as partes, de modo a se obter acordo como solução para o conflito.
Art. 10. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação.
Parágrafo único. No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Art. 11. As partes poderão, de comum acordo, nomear um ou mais mediadores para o procedimento de mediação, podendo ainda, para esse fim, adotar as regras de uma entidade especializada.
Art. 12. As pessoas indicadas para funcionar como mediador têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade em relação às partes e ao conflito.
Art. 13. Salvo acordo em sentido contrário entre as partes, o mediador não poderá atuar como árbitro em processo arbitral pertinente a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 14. Os mediadores e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Capítulo IV
Do Procedimento de Mediação
Art. 15. Considera-se instituída a mediação na data em que forfirmado o termo inicial de mediação.
Parágrafo único. Caso o convite formulado por uma parte a outra para iniciar procedimento de mediação não seja respondido no prazo estipulado em contrato ou, na falta deste, no prazo de 30 (trinta) dias da data de seu recebimento, a ausência de resposta será considerada rejeição para mediar.Art. 16. Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao mediador discipliná-lo tendo em conta as circunstâncias do caso, os interesses expressados pelas partes e a necessidade de uma solução expedita para o conflito.
§ 1º Serão sempre respeitados no procedimento de mediação os princípios da autonomia da vontade e igualdade das partes, da confidencialidade, da boa-fé e da imparcialidade do mediador.
§ 2º Salvo disposição em contrário, o dever de confidencialidade se aplica às partes, seus advogados, assessores técnicos e outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação.
Art. 17. Poderá o mediador se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes.
§ 1º O mediador apenas poderá revelar às demais partes informação obtida em sessão privada se a parte prestadora dessa informação autorizar expressamente sua revelação.
§ 2º Toda informação relativa ao procedimento de mediação deverá ser tida como confidencial em relação a terceiros, salvo se as partes decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou for necessária para o cumprimento do acordo de mediação.
§ 3º Salvo acordo das partes em sentido contrário, o mediador não poderá figurar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais para depor sobre fatos por ele conhecidos em decorrência da sua atuação como mediador.
Art. 18. As partes no procedimento de mediação, o mediador e outras pessoas relacionados à administração do procedimento de mediação não poderão, no âmbito de processos arbitrais ou judiciais, invocar ou apresentar prova ou testemunhar acerca do seguinte:
I - o convite de uma das partes para iniciar um procedimento de mediação ou sua disposição para participar desse procedimento;
II - opiniões emitidas ou sugestões formuladas por uma das partes na mediação a respeito de um possível entendimento para o conflito;
III - declarações formuladas ou fatos reconhecidos por alguma das partes no curso do procedimento de mediação;
IV - propostas apresentadas na mediação;
V - declaração de uma das partes sobre sua aceitação a uma proposta de acordo apresentada ao mediador;
VI - qualquer documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 1º O disposto no caput se aplica inclusive a processos arbitrais ou judiciais relativos ao conflito que seja ou tenha sido objeto do procedimento de mediação.
§ 2º As provas apresentadas em desacordo com o disposto no caput não serão admissíveis em processos arbitrais ou judiciais.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de a apresentação da prova ou de informação documental sobre ela ser exigida por lei ou ser necessária para fins de cumprimento ou execução do termo final de mediação.
Art. 19. O procedimento de mediação estará concluído:
I - por obtenção do acordo, na data de assinatura do termo final de mediação;
II - por declaração do mediador indicando, depois de consulta às partes, que já não se justificam novos esforços em prol da mediação, na data em que essa declaração foi prestada;
III - por declaração unilateral ou em conjunto das partes ao mediador dando por encerrado o procedimento de mediação, na data em que essa declaração foi prestada.
Art. 20. Cada parte deverá ser assistida por advogado, salvo renúncia.
Parágrafo único. A renúncia de uma parte não impedirá que a outra seja assistida por advogado.
Art. 21. A mediação poderá ser realizada via internet ou por outra forma de comunicação não presencial.
Capítulo V
Do Termo Final de Mediação Art. 22. 
O termo final de mediação será firmado por todas as partes, seus advogados, se houver, e pelo mediador, constando:
I - a qualificação das partes e o resumo do conflito;
II - os termos do acordo ou a declaração de tentativa infrutífera;
III - a data e o lugar em que foi proferido.
Art. 23. O termo final de mediação constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas.
§ 1º As partes poderão requerer a homologação judicial do termo final de mediação, a fim de constituir título executivo judicial.
§ 2º Nos casos que envolvam direitos indisponíveis, as partes deverão requerer a homologação do termo final de mediação, com a devida oitiva do Ministério Público.
Capítulo VI
Da Mediação na Administração Pública
Art. 24. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão submeter os litígios em que são partes à mediação.
Art. 25. Poderá haver mediação:
I - em conflitos envolvendo entes do Poder Público;
II - em conflitos envolvendo entes do Poder Público e o Particular;
III - coletiva, em litígios relacionados à prestação de serviços públicos.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 26. O Ministério da Educação – MEC deverá incentivar as instituições de ensino superior a incluírem em seus currículos a disciplina de mediação como método extrajudicial consensual de prevenção e resolução de conflitos.
Art. 27. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP promoverão preferencialmente a inclusão, nos conteúdos programáticos de concursos públicos para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, de matérias relacionadas à mediação como método alternativo consensual de prevenção e resolução de conflitos.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mediação é um avançado instituto de resolução consensual de conflitos, consistente num procedimento que envolve reuniões conjuntas ou separadas com as partes em litígio, em que uma terceira pessoa imparcial e independente, com a necessária capacitação, facilite o diálogo entre elas para que melhor entendam o conflito e as auxiliem a construir soluções criativas à disputa.
O Brasil ainda não possui um marco legal da mediação, não obstante seja largamente utilizado com sucesso em outros países, como na Argentina, Estados Unidos, Uruguai, Japão, Austrália, Itália, Espanha, França, dentre outros.
A cultura da litigiosidade encontra-se arraigada em nosso país, que conta com cerca de 90 milhões de demandas judiciais em andamento – uma média de 1 processo para cada 2 habitantes. Apenas para efeitos de comparação, na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil cidadãos.
O II Pacto Republicado de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, firmado entre os 3 Poderes da República (Diário Oficial da União de 26/6/2009), destacou a necessidade de “fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização”.
Sem prejuízo da lacuna legal sobre o tema, alguns órgãos do Poder Judiciário têm se utilizado da prática da mediação, a qual passou a ser fomentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ com a edição da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
A presente proposta legislativa, porém, está focada na mediação extrajudicial, e na contribuição que esta também tem oferecido à resolução de litígios nos mais variados segmentos – Administração Pública, direito de família, empresarial, dentre outros –, que adequadamente praticada diminui o aforamento de novas demandas judiciais.
A mediação extrajudicial poderá ser utilizada para qualquer tipo de litígio. Nos casos que envolvam direitos indisponíveis, o acordo deverá ser homologado em juízo e, antes da homologação, será necessária a oitiva do Ministério Público.
Prevê a possibilidade do procedimento de mediação operar-se via internet ou por outros meios de comunicação não presencial.
A proposta também regula a mediação envolvendo conflitos entre entes do Poder Público, entre este e o particular.
Uma vez que a utilização da mediação extrajudicial depende de uma alteração de paradigma e de uma mudança de cultura na sociedade, a proposta traz em seu bojo norma programática, com o objetivo de que o Ministério da Educação – MEC incentivar as instituições de ensino superior a incluírem em seus currículos a disciplina de mediação como método extrajudicial consensual de prevenção e resolução de conflitos.
De igual forma, propõe que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP incentivem a inclusão, nos conteúdos programáticos de concursos públicos para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, de matérias relacionadas à mediação como método alternativo consensual de prevenção e resolução de conflitos.
Em suma, a proposta que ora se apresenta ao Parlamento objetiva constituir um marco legal para a mediação extrajudicial no país, e estender a sua aplicação aos mais diversos tipos de litígios que admitem a autocomposição, fortalecendo e aperfeiçoando esse eficiente instituto de pacificação social.
Sala das Sessões,

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