quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Intempestividade do recurso recebido após o expediente forense por servidor

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO RECEBIDA APÓS AS 19 HORAS POR SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM NOTÓRIA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
 
1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, como na hipótese, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c", previstos na legislação processual. 
2."O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é inadmissível o protocolo de petição recursal após o horário do expediente forense estabelecido pela lei de organização judiciária local" (AgRg nos EREsp 1.307.036/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 
3. A observância do momento certo para que se tenham como findos os prazos para a prática de atos processuais visa preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza. 
4. Na espécie, protocolizada a petição de apelação após as 19 horas do último dia do respectivo prazo, ainda que recebida por servidor que estava na secretaria da vara, resta patente sua intempestividade. 
5. Recurso especial provido para reconhecer a intempestividade da apelação interposta na origem pela ora recorrida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação dos autores como entender de direito” 
(STJ – 3ª Turma – Resp 1.384.238/DF – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 17/09/2013)

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