quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Ato Processual Parte Processo Eletrônico Assinatura Desnecessidade Procuração Certificado Digital

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.
Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Vários caminhos
O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.
“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.

“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. 2. Não se conhece de embargos de declaração enviados por meio eletrônico quando constatado que o advogado que encaminhou a petição, que é o detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ – 3ª Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.165.174/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10/09/2013)

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