terça-feira, 29 de outubro de 2013

Reexame Necessário Matéria de Ordem Pública Benefício Previdenciário Reformatio In Pejus Impossibilidade

O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento extra petita ou ultra petita. 
Esse entendimento, ressalte-se, leva em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado. 
Contudo, a referida possibilidade não se estende à hipótese de julgamento da remessa necessária (art. 475 do CPC), tendo em vista sua específica devolutividade, restrita à confirmação da sentença e à consequente promoção da maior segurança possível para a Fazenda Pública, evitando-se que esta seja indevidamente condenada. 
Nesse contexto, a concessão de benefício mais vantajoso ao beneficiário no julgamento de remessa necessária importaria verdadeira reformatio in pejus¸ situação que não pode ser admitida (Súmula 45 do STJ). 
Precedentes citados: 
EDcl no REsp 1.144.400-SC, Sexta Turma, DJe 27/8/2012; e 
REsp 1.083.643-MG, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 
REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013.

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