“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. ARTIGOS 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N. 8.429/1992. RECEBIMENTO DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Constado que a Corte de origem
empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de
se afastar a alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535 do CPC. 2. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame das questões
aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição
inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância
ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,
inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do
processo." (REsp 901.049/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
18/02/2009). 3. No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a
inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de
fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os
documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que
sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia. 4.
Agravo regimental provido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no RESP 1.423.599/RS – Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 08 de maio de 2014)
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Execução Penhora Online Conta Conjunta Correntista Não Devedor Limite
Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta
se apenas um titular sofre execução (Notícias STJ)
Não existe a possibilidade de penhora integral de valores
depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito
passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas
relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor
da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do
tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a
parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção
pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo
disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que,
caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada
um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal
interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a
penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juízo de
primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu
provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade
exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua
aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho -
devedor executado - seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do
numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas
podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser
movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a
assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para
fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a
totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta
conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa
espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e
passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de
conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os
demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
sábado, 17 de maio de 2014
Uma das razões pela qual temos que lutar SEMPRE pelo Direito do Consumidor
Juiz cita tresloucada doutrina "consumerista"
ao negar indenização para consumidor
Segundo o magistrado, “trata-se de franca e descarada
tentativa de enriquecimento ilícito".
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Um consumidor que comprou carro da marca Chery não será
indenizado por supostos defeitos no veículo. Segundo o juiz de Direito Gustavo
Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP, "trata-se de franca e descarada
tentativa de enriquecimento ilícito, talvez engendrada pela tresloucada
doutrina "consumerista" tão docilmente replicada pela jurisprudência".
O autor alegou vícios como vela danificada, bolha de ar
na peça cromada da parte dianteira do capô, direção trepidante e freio de mão
desregulado, entre outros. Reivindicou, então, a restituição do valor pago pelo
produto e danos morais, totalizando valor de mais de R$ 47 mil.
O magistrado constatou que a maior parte dos vícios
alegados pelo autor não é grave, e"os poucos defeitos potencialmente
graves descritos na petição inicial foram reparados". Para ele, carecem de
verossimilhança as alegações do consumidor.
"Ao que parece, o autor arrependeu-se da compra, e
passou a espiolhar pequenos defeitos no veículo, a fim de forçar a
caracterização de vício redibitório". O juiz ressaltou, então, que a
pretensão do autor era ser totalmente reembolsado, como se nunca tivesse
utilizado o veículo. "Inviável o desfazimento de compra e venda por
alegado defeito de produto contínua e intensamente utilizado pelo comprador."
A empresa Chery Brasil Importação, Fabricação e
Distribuição de Veículos Ltda. foi assistida pelos advogados Carlos David
Albuquerque Braga e Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, da banca Souza,
Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
Processo: 0174620-02.2011.8.26.0100
Confira a decisão.
domingo, 11 de maio de 2014
Processo Demanda Contra Fiadores, Coobrigados e Avalista Manutenção Devedor Recuperação Judicial
Novação em recuperação judicial não impede execução
contra fiadores e avalistas
Entendimento é da 4ª turma do STJ.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Embora o plano de recuperação judicial implique novação
das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são
preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que
negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com
o Itaú Unibanco.
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a
conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o
deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais
direitos após a sua homologação judicial.
O caso
O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção
parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa
recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor. O TJ/RS negou o
recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores
solidários. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de
extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação
judicial, por força da novação operada nos termos da lei de recuperação e
falência (11.101/05).
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, entendeu que a novação prevista na lei civil é diferente daquela
disciplinada na lei 11.101/08. Segundo ele, se a novação civil, como regra,
extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros
estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário,
traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só
serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por
ocasião da alienação do bem gravado.
Por outro lado, a novação específica da recuperação se
desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos
seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
"Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial
opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é
o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a
diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil".
Processo relacionado: REsp 1.326.888
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Ação Renovatória de Aluguel Locação Empresa Pública Matéria Direito Privado Competência
Locação por empresa pública tem natureza de Direito
Privado
Imóvel privado locado por empresa pública tem natureza
jurídica de Direito Privado. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento a Recurso Especial interposto pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Uma floricultura que mantinha contrato de locação
comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos, ajuizou
Ação Renovatória de aluguel contra a Conab. O juiz de primeira instância declarou
renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel.
A companhia entrou com recurso para afastar a aplicação
da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e alegou que, por se tratar de
empresa pública federal, o acordo firmado seria um contrato administrativo,
podendo ser desfeito a qualquer momento.
Segundo a sentença, “somente as locações de imóveis de
propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e
fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245, nos expressos termos
do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do texto legal.
Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o próprio das
empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173, parágrafo 1º,
da Constituição Federal.”
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a
decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.007 - RJ
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2014
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Recurso Revista TRT Inadmissibilidade Análise do Mérito
“DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS 1. Os
paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST,
porque não analisam a questão relativa à ocorrência de dano moral pela inspeção
mediante detector de metais. 2. O TRT não decidiu a questão com amparo na
distribuição do ônus da prova, mas baseando-se na análise da prova produzida,
motivo pelo qual não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Ademais,
conforme entendimento desta Corte, o que deve ser provado são os fatos que
ensejam o dano moral e, não, a dor moral sofrida, pois tal prova não é
possível. 3. O art. 2.º da CLT estabelece o poder diretivo do empregador, mas
não dispõe especificamente sobre a questão em debate nos autos, sobre o
possível dano moral causado por revistas diárias nos empregados mediante
detector de metais, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa a seus
termos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INSPEÇÃO COM
DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Entende esta Corte Superior que a
mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques,
não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria
apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e
impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos,
somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no
particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no
art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição
Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos
fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento” (TST – 6ª Turma – RR 258600-03.2007.5.09.0004 – Rel. Min.
Kátia Magalhães Arruda, j. em 12 de Fevereiro de 2014)
Ação de Prestação de Contas Legitimidade Herdeiros Sucessão Réu Possibilidade
Em ação de prestação de contas, herdeiros podem
substituir pai falecido
É possível a substituição processual de falecido por seus
herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição
processual.
A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em
relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que
perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do
processo.
Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia
entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.
Natureza personalíssima
Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o
pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele
que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem
natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial
(pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento
da substituição processual.
O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de
substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas
derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A
sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de
elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem
completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido
desde a cessação do negócio.
Execução do contrato
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão
dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária.
Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não
extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que
este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que
prossiga na execução do contrato.
Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o
negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de
obrigação personalíssima, concluiu.
Apresentação de contas
O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão
apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as
aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias
e, ao final, julgará o feito, disse o relator.
Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em
dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las,
podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção.
Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor),
ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o
processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é
dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a
desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo
final do balanço apurado em juízo, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.
REsp 1.203.559
sexta-feira, 2 de maio de 2014
Ato Processual Erro Letra Nome Advogado Invalidação Intimação
Erro de uma letra em nome de advogado não invalida
intimação
Decisão é da Corte Especial do STJ.
quinta-feira, 13 de março de 2014
A Corte Especial do STJ decidiu nesta quinta-feira, 13,
que é válida a intimação de advogado cujo nome saiu com uma letra errada na
citação. A decisão foi por maioria do colegiado.
Caso
O advogado Pierre Moreau, com escritório em SP e causa no
RS, desde o início do processo teve anotado o seu nome incorretamente. Como
outra advogada também estava constituída, a parte teve ciência de todos os
atos.
Futuramente, a advogada saiu do escritório e foi
pleiteado que todas as citações ocorressem no nome de Pierre Moreau. Porém,
transitou em julgado certidão constando “Monreau” no lugar de “Moreau”, sem
conhecimento do causídico.
Decisões da 1ª e 2ª instâncias, bem como a turma do STJ,
negaram pedido para transformar a certidão sem efeito.
Corte Especial
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, foi
taxativo ao afirmar que erro de grafia é algo importante especialmente em
tempos virtuais, por isso acolheu os embargos de divergência. “O advogado
é o nome certo dele e não outro. Em outros tempos isso [erro] se supria pela
busca pessoal, de forma que outras pistas eram razoáveis, eu me recordo de
quando líamos o diário oficial e comparávamos, mas hoje não se faz mais isso. É
bom, é marca da civilização informatizada.”
O ministro Jorge Mussi, porém, abriu divergência ao
concluir que erro de grafia no nome do causídico é equivoco de “pequena monta”.
Og Fernandes, próximo a votar, seguiu a divergência
aberta pelo ministro Mussi. Irreverente, o ministro ponderou: “Quem se chama Og
Fernandes não há de achar ruim se vê o seu nome publicado com “i”, “e”, “ui”.
Já até descobri na internet que tem outro Og Fernandes, não sou o único no
Brasil. A diferença [de uma letra] não é essencial. 'Monroe' ou 'Moroe' para
quem tem prenome ‘Pierre’ não implica anulação do ato.”
Processo eletrônico
Com o relator, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o
processo eletrônico judicial exige a exata digitação do nome, sob pena de criar
empecilho para a identificação. “Em outros tempos, como os do papel, eu votaria
com a divergência. Mas como hoje é rigorosa a exatidão dos nomes, não tem como.
Veja, quem tem o nome de Andrighi também sabe como isso pode acontecer”,
dirigiu-se ao ministro Og, para concluir que a correta grafia é um direito
fundamental do contraditório.
A ministra Laurita Vaz também seguiu o relator, bem como
o ministro João Otávio Noronha. “No processo eletrônico o nome deve ser grafado
como registrado, caso contrário a busca dará negativa.”
Sidnei Beneti pediu vênia aos colegas para reafirmar a
importância do caso em questão. “É altamente mandatório que se grafe os nomes
das pessoas corretamente. Não podemos remeter a questões subjetivas e falíveis
se o nome do advogado é infalível.” Citando experiência como corregedor em
fórum de SP, Beneti disse que percebeu a importância da questão ao notar como
eram realizadas fraudes em que se tiravam certidões negativas.
“O processo eletrônico não serve só ao Poder Judiciário,
a nós juízes. Serve a todos. Seria um despropósito que nos beneficiássemos e ao
mesmo tempo exigíssemos que os advogados continuassem a acompanhar os atos de
forma ultrapassada, por fichas, por verificação manual de diário oficial. Os
advogados fazem uso de serviços terceirizados que dependem da grafia correta do
nome do advogado. O artigo [do CPC] tem que ser interpretado à luz de seu
tempo, e a realidade hoje é o processo eletrônico. Mesmo no site do STJ temos
que colocar a grafia correta para buscar uma jurisprudência.” A afirmação foi
do ministro Herman Benjamin ao seguir o relator.
Por maioria foi negado provimento aos embargos. O
ministro Jorge Mussi será relator do acórdão.
Processo relacionado: EREsp 1.356.168
Prazo Judicial Impróprio Mera Recomendação
Prazos para juízes e serventuários são simples
recomendações
Para CNJ, caracterização de morosidade requer associação
de prazos do CPC ao art. 35, II, da LOMAN e à disponibilidade de recursos
materiais e humanos
segunda-feira, 17 de março de 2014
Por meio de PCA advogado requereu perante o CNJ, em
caráter liminar, a suspensão da recomendação 1/13
da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e no
mérito, a reforma do ato ou sua desconstituição. Em resumo, o ato impugnado
recomenda aos Corregedores dos TRTs que “somente deflagrem a abertura de
procedimento administrativo para a verificação do descumprimento do prazo de
lei para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro
grau, quando excedido 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do
artigo 189 do Código de Processo Civil.”
De acordo com as razões do advogado, tal entendimento
contraria e modifica a legislação processual civil (arts. 189 e 190 do CPC),
além de deitar por terra a determinação constitucional da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
A medida de urgência foi indeferida e a CGJT intimada a
se manifestar.
Ao examinar o mérito o CNJ consignou, de início, que as
recomendações expedidas pelas Corregedorias dos Tribunais, tal como os nomes
sugerem, são desprovidas de caráter coercitivo, “ostentando tão somente
natureza de aconselhamento (...)”. No caso em exame, continua, “busca-se
preservar a coerência da atuação administrativa dos Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho com relação à sua prerrogativa de deflagrar a abertura de
PAD."
Sobre o cerne da insurgência o conselheiro Gilberto
Valente Martins, relator para o processo, frisou que os prazos atribuídos pelo
CPC aos juízes e serventuários da Justiça constituem-se “prazos impróprios”,
que “Consoante a mais abalizada doutrina, são fixados na lei apenas como
parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta
situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções
disciplinares”.
Dessa forma, continua o conselheiro, os prazos
estipulados pela lei processual civil servem apenas como“guia” para os
magistrados e auxiliares da justiça, não havendo que se falar em alteração do
CPC ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
como pretende o requerente.
A decisão consigna, ainda, que reiterados julgados do
próprio CNJ apontam que a infração aos prazos dos arts. 189 e 190 do CPC não
caracterizam por si só a conduta morosa do magistrado. O exame casuístico deve
levar em conta, ainda, a regra do art. 35, II da LOMAN e a relação
demanda processual x disponibilidade de recursos materiais e humanos.
Nos termos expostos e com fundamento no inciso X do art.
25 do RI/CNJ o PCA foi julgado improcedente.
Processo : 000408942.2013.2.00.0000
Ação Alimentos Pagamento Pensão FGTS Possibilidade
Justiça decide que FGTS pode ser usado para pagar pensão
alimentícia
A Justiça Federal decidiu hoje (13) que o trabalhador
pode usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar a
pensão alimentícia. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da
Justiça Federal (CJF).
Os integrantes do colegiado decidiram restabelecer uma
decisão da Justiça de Santa Catarina que autorizou um trabalhador a sacar o
valor retido na conta do FGTS para fazer o pagamento do débito. A decisão foi
revertida em função do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
autoriza o saque.
De acordo com a turma, apesar da Lei 8.036/90, que
trata dos casos em que o dinheiro pode ser sacado, não definir que o dinheiro
do FGTS deve ser utilizado para pagamento de pensão, a necessidade de garantir
alimentos é assegurada pela Constituição.
"Segundo o entendimento do STJ, está a obrigação
alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em
decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade
da pessoa humana”, afirmou o juiz federal Gláucio Maciel, relator do processo.
Execução Fiscal Penhora Indicação Devedor Precatório
Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS
Por Jomar Martins
A nomeação à penhora de precatório expedido contra o
próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução
fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução
fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a
lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da
Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não
pediu a compensação do referido precatório.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego
Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição
da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra
fechada, livre de debate.
Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as
circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no
artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF.
O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa
possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor;
ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder
nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da
insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus
compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do
dia 12 de março.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO
ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
A nomeação à penhora, de precatório
expedido contra o próprio Estado, possui liquidez,
e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal.
Isso porque a gradação legal prevista no
artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra
fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se
como norma geral. Contudo, cabe ao julgador
equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato
concreto à norma, observando sempre a regra
contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a
execução deve prosseguir da forma menos
onerosa possível ao devedor.
AGRAVO PROVIDO.
AI 0025876-59.2014.8.21.7000
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,
Relator.
Controle Constitucionalidade Difuso Eficácia Normativa Imediata
Decisões sobre inconstitucionalidade têm eficácia
normativa
As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em
ações de controle de constitucionalidade, mesmo em casos difusos, têm eficácia
normativa e valem mesmo antes que o Senado publique a invalidade da norma
declarada inconstitucional e a retire do ordenamento. A função do Senado,
nesses casos, é de meramente dar publicidade às decisões. Assim entendeu o
Supremo Tribunal Federal ao dar provimento a uma Reclamação por descumprimento
de decisão da corte sobre a possibilidade de progressão de regime de pena por
crime hediondo. Embora a Súmula Vinculante 26 da corte tenha sido editada
depois do ajuizamento da Reclamação, os ministros aplicaram seus preceitos para
julgar a ação.
A súmula diz que, para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia tal
progressão. O enunciado foi citado pelo ministro Teori Zavascki ao concluir o
julgamento da Reclamação 4.335, na qual a Defensoria Pública da União
questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco que negou
a dez condenados por crimes hediondos o direito a progressão de regime
prisional. A sessão aconteceu nesta quinta-feira (20/3).
O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime
nesses casos no julgamento do pedido de Habeas Corpus 82.959, em fevereiro
de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que
proibia tal progressão. No entanto, nessa reclamação, o juiz do Acre alegou
que, para que a decisão do STF no Habeas Corpus tivesse efeito erga
omnes (ou seja, alcançasse a todos os cidadãos), seria necessário que o
Senado suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos,
conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não
ocorreu.
O julgamento foi concluído após voto-vista do ministro
Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou
que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve
suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da corte, ao longo
dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em
controvérsias de índole individual.
O ministro Teori acolheu a Reclamação 4.335 por violação
à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de
regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de
julho de 1990”. Embora a Reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes
da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato
superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser
desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação,
mas, de ofício, concediam Habeas Corpus para que os dez condenados tivessem seus
pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara
de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros
Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, pela
procedência da Reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao
Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da corte
sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas
em ações de controle difuso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Projeto de Lei prevê a criação de varas especializadas em ações coletivas
quinta-feira, 27 de março de 2014
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PL
472/13, que permite que varas especializadas em razão da matéria com jurisdição
sobre o local do dano também sejam competentes para processo e julgar as ações
civis públicas.
Segundo o senador Pedro Taques, autor do projeto, varas
especializadas localizadas em capitais têm deixado de processar inúmeras ações
civis públicas pelo fato de o dano contestado ter ocorrido no interior do Estado.
"No aspecto da segurança, a especialização de varas
para demandas coletivas complexas reforçará a independência, a liberdade e a segurança
dos magistrados, protegendo-o de eventuais pressões de agentes externos, de
forte comoção local", avaliou Taques a
justificação da proposta.
justificação da proposta.
Os argumentos de Taques em favor da mudança foram
encampados pelo relator, senador Ciro Nogueira, que recomendou a aprovação da
proposta com duas emendas de redação que não alteraram o conteúdo do projeto, mas
apenas o deixaram mais claro.
"Como os servidores atuantes nessas varas - os
magistrados, inclusive - já possuem experiência e o cabedal de conhecimentos
específicos indispensáveis à solução ótima da lide, tende-se a um ganho de eficiência
e, por conseguinte, diminuição dos custos no processamento
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
A proposição só vai ao plenário do Senado se houver
recurso de 1/10 dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara.
Ação Coletiva Mandado de Segurança Coisa Julgada Coletiva Propositura de Demanda Individual Autonomia
Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema
Por Felipe Luchete
Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a
parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado,
pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com
base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça
Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta
contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS
aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011,
contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a
cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo
apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade
passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas
empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da
3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a
decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei
complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao
apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da
Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no
Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi
processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em
processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que
tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões
definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do
pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do
Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação
ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de
mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos
insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debate
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
0019071-16.2011.4.03.6100
Projeto de Lei prevê a criação de varas especializadas em ações coletivas
quinta-feira, 27 de março de 2014
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PL
472/13, que permite que varas especializadas em razão da matéria com jurisdição
sobre o local do dano também sejam competentes para processo e julgar as ações
civis públicas.
Segundo o senador Pedro Taques, autor do projeto, varas
especializadas localizadas em capitais têm deixado de processar inúmeras ações
civis públicas pelo fato de o dano contestado ter ocorrido no interior do Estado.
"No aspecto da segurança, a especialização de varas
para demandas coletivas complexas reforçará a independência, a liberdade e a segurança
dos magistrados, protegendo-o de eventuais pressões de agentes externos, de
forte comoção local", avaliou Taques a
justificação da proposta.
justificação da proposta.
Os argumentos de Taques em favor da mudança foram
encampados pelo relator, senador Ciro Nogueira, que recomendou a aprovação da
proposta com duas emendas de redação que não alteraram o conteúdo do projeto, mas
apenas o deixaram mais claro.
"Como os servidores atuantes nessas varas - os
magistrados, inclusive - já possuem experiência e o cabedal de conhecimentos
específicos indispensáveis à solução ótima da lide, tende-se a um ganho de eficiência
e, por conseguinte, diminuição dos custos no processamento
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
A proposição só vai ao plenário do Senado se houver
recurso de 1/10 dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara.
Ação Coletiva Julgamento Recurso Especial Repetitivo Troca Recurso Paradigma Impedimentos
STJ escolhe outro caso para definir juros em ações coletivas
Por Tadeu Rover
A discussão sobre o início da aplicação dos juros de
mora em ações coletivas poderá ser analisada pela composição completa da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quarta-feira (26/3), o ministro Luís
Felipe Salomão, presidente da Seção, informou que o tribunal encontrou outro
Recurso Especial que discute a mesma questão e o apontou como caso norteador do
paradigma. Ao lado do REsp do Banco do Brasil, entra um do banco HSBC Brasil,
que tem por relator o ministro Raul Araújo. O caso anterior subtraía, por
impedimento, dois dos julgadores do colegiado — um inconveniente, já que o
tribunal sempre prefere que casos relevantes sejam examinados pelo maior número
possível de ministros.
Por ser apreciada como recurso repetitivo, a decisão da
2ª Seção será aplicada a todos os processos sobre planos econômicos e outras
matérias que discutam juros em ações coletivas. A mudança da data a partir da
qual começam a contar os juros nas ações coletivas pode aumentar, por exemplo,
o impacto das ações relacionadas em planos econômicos em R$ 40 bilhões, segundo
parecer da consultoria econômica LCA.
Até esta quarta-feira, o recurso escolhido como paradigma
era movido pelo Banco do Brasil, o que impossibilitava o julgamento por todos
os ministros da seção: João Otávio Noronha foi diretor jurídico do Banco do
Brasil, e Villas Bôas Cueva é casado com a procuradora-geral da Fazenda
Nacional Adriana Queiroz, e, por isso, se declararam impedidos. Agora, com o
novo recurso, todos os ministros poderão julgar. O relator do caso é o ministro Sidnei
Beneti.
O recurso do Banco do Brasil chegou a ser colocado em
pauta no dia 12 de março. Entretanto precisou ser adiado por falta de quórum.
Além dos dois ministros que se declararam impedidos, a ministra Isabel Gallotti
não pôde comparecer à sessão, por falecimento na família.
Nesta quarta-feira (26/3), os ministros decidiram mais
uma vez adiar o julgamento, agora para o dia 23 de abril. Devido ao impedimento
dos dois ministros, a 2ª Seção decidiu destacar outro recurso especial sobre a
mesma controvérsia e fazer um julgamento conjunto de ambos.
Impacto econômico
Assim como fez na ação do Banco do Brasil, o Banco Central deve pedir para ingressar no caso como terceiro interessado. Na ação movida pelo BB, o Banco Central alertou que tanto o impacto econômico quanto o jurídico de o STJ ter duas definições diferentes sobre a mesma situação podem ser irreversíveis.
Assim como fez na ação do Banco do Brasil, o Banco Central deve pedir para ingressar no caso como terceiro interessado. Na ação movida pelo BB, o Banco Central alertou que tanto o impacto econômico quanto o jurídico de o STJ ter duas definições diferentes sobre a mesma situação podem ser irreversíveis.
O motivo é que a definição da 2ª Seção será aplicada a
todas as ações coletivas do país. Mais especificamente, às ações coletivas que
tratam do recebimento de diferenças de rendimento entre as cadernetas de
poupança e a inflação decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990,
relativas aos chamados expurgos inflacionários.
O caso dos expurgos está pendente de decisão do Supremo
Tribunal Federal. Depois de o STJ reconhecer que eles existiram, os bancos
agora alegam no Supremo que não poderiam ter estabelecido rendimento da
poupança diferente do que fizeram, já que os índices de correção da caderneta
de poupança estavam definidos nas leis que criaram os planos econômicos. Os
planos foram medidas indexadoras da economia, ou seja, foram criados índices
“artificiais” de correção de preços, salários e da poupança para tentar
compensar a hiperinflação dos anos 1980 e 1990.
No Supremo, o que se discute é se os índices de correção
descritos nos planos econômicos poderiam ser aplicados às poupanças já
existentes quando de sua edição. Os poupadores afirmam que a aplicação
retroativa fere ato jurídico perfeito — os contratos entre poupadores e bancos
— e o direito adquirido à correção de acordo com a inflação. Os bancos alegam
que os planos foram criados por lei e não cabia a eles desobedecer a lei, sob
pena de sanções administrativas. Também afirmam que o STF já decidiu que não
existe direito adquirido a regime de correção monetária.
O Banco Central pede que o STJ afirme que os juros de
mora sejam contados a partir da data da liquidação da sentença. O BC afirma que
as obrigações contratuais são líquidas e devem ser positivadas no documento.
Portanto, não há como falar em mora se ainda não há definição sobre os valores
da dívida. Só poderia haver juros, então, de acordo com o BC, depois da
liquidação da sentença.
Quanto ao potencial de impacto da decisão do STJ no caso
dos planos econômcios, o Banco Central cita estudo feito pela consulturia
econômica LCA, sob encomenda da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A
LCA afirma que, caso o Supremo dê razão aos poupadores, o impacto econômico,
com os juros de mora contando a partir da liquidação, deve ser de R$ 23
bilhões. Com os juros contando desde a data do ajuizamento, o impacto passa a
ser de R$ 61,4 bilhões.
RESP 1.361.800/SP
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2014
Legitimidade Passiva Coordenadora Nacional Plano de Saúde Regional
Coordenadora nacional responde por planos de saúde
regionais
Por Elton Bezerra
Por Elton Bezerra
A operadora de planos de saúde Unimed é um conglomerado
único, subdivido em diversas unidades regionais. Com base nesse entendimento, o
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Unimed do Brasil (Confederação
Nacional das Cooperativas Médicas) a responder solidariamente pelas despesas
com o tratamento de um cliente que mora em Goiânia.
Na primeira instância, a Justiça determinou que a unidade
da capital de Goiás deveria fornecer o remédio indicado para o caso, bem como o
reembolso do que ele havia gasto. O juiz decidiu também que as unidades da
Unimed de São Paulo e do Centro-Oeste deveriam oferecer todos os medicamentos e
tratamentos necessários. Já a Confederação Nacional foi excluída da ação.
Representado pelo advogado Cláudio Castello de Campos
Pereira, do escritório Castello de Campos & Gazarini Dutra, o paciente
recorreu ao TJ-SP, onde a 3ª Câmara de Direito Privado acolheu seu pedido em
janeiro deste ano. Já os recursos das empresas foram negados.
“Não se pode olvidar que a Unimed constitui, na verdade,
uma entidade conglomerada única, subdividida administrativamente em diversas
unidades regionais (dentre as quais se inserem, as correqueridas Unimed
Paulistana — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Goiânia —
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico de Campo Grande e Unimed Federação
Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-oeste e Tocantins)”, afirmou
o relator, desembargador Beretta da Silveira.
Segundo o advogado Campos Pereira, a tese é inovadora. “É
uma inovação importante, já que o Tribunal envolve a pessoa jurídica-mãe, que
não comercializa os planos de saúde: apenas coordena o sistema”. De acordo com
Pereira, os advogados que atuam na área costumam ajuizar demandas apenas contra
as entidades regionais. “O envolvimento da Confederação é importante, já que
inclusive garante a abrangência nacional”.
11 de março de 2014
AC 0130956-52.2010.8.26.0100
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo
"Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pela corré UNIMED Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico, negaram provimento aos recursos dessa requerida e da corré UNIMED
Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e acolheram, na íntegra, a apelação de
Ivandir Rosique, a fim de reconhecer a legitimidade passiva (e a consequente
responsabilidade solidária) da demandada UNIMED do Brasil Confederação Nacional
das Cooperativas Médicas, nos limites da condenação haurida no feito nº
583.00.2010.130956-0, mantida, no mais, a r. sentença. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014.
BERETTA DA SILVEIRA
RELATOR
Execução Sentença Protesto Extrajudicial
Execução de sentenças poderá ser realizada por meio
extrajudicial
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em
25/03/2014 14:39
A execução de sentenças condenatórias transitadas em
julgado – quando não cabe mais recurso – e líquidas poderá ser realizada de
modo extrajudicial, por meio de protesto de títulos. A medida foi anunciada
pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Desembargadora Leila Mariano, durante a sessão do Órgão Especial da última
segunda-feira, dia 24 de março.
Segundo a magistrada, dos 9,6 milhões de processos do
Poder Judiciário fluminense, cerca de 6 milhões se referem a execução. A
iniciativa vai permitir ao advogado executar o crédito em via extrajudicial,
por meio de uma certidão on-line que represente o crédito consubstanciado na
sentença liquidada. A partir daí, a execução judicial se extingue e segue com a
cobrança na via extrajudicial, diminuindo o número de processos em execução no
Poder Judiciário fluminense e, desse modo, melhorando a taxa de
congestionamento judicial.
“Acredito que, assim, todos ganharão”, afirmou a
Presidente Leila Mariano. A novidade começará a funcionar de modo experimental
em algumas varas, a exemplo do que já ocorre em São Paulo. “Se diminuirmos 50%
deste acervo, será um avanço considerável”, acredita a desembargadora.
Segundo o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014,
publicado nesta terça-feira, dia 25 de março, há jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em
julgado é título representativo da dívida, como qualquer outro título de
crédito, e está sujeita a protesto.
A medida também está prevista na Lei nº 9.492/97, que
admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida,
abrangendo os títulos executivos extrajudiciais e judiciais, além de haver
precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhecendo que a sentença
condenatória contra a qual não cabe mais recurso pode ser levada a protesto. O
ato deverá entrar em vigor no próximo dia 1º de abril.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N. 07/2014-PROTESTO DE DECISÃO
JUDICIAL DEFINITIVA-DISCIPLINA
NORMATIVA-ADEQUAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PARECER
Com a publicação do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n°
07/2014, disciplinando o protesto da certidão de crédito, proveniente de título executivo judicial definitivo, impõe-se promover a
respectiva adaptação da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça – parte extrajudicial.
Assim, para a devida sistematização da disciplina
normativa, sugere-se a inclusão dos seguintes dispositivos:
Art. 976. O documento será apresentado ao Tabelião de
Protesto do lugar do pagamento ou aceite nele declarado, ou, na falta de
indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se
inferir do título.
(...)
§ 4°. A certidão de crédito, decorrente de título
executivo judicial definitivo, nos termos do Ato Executivo Conjunto n° 07/2014,
deverá ser apresentado ao Tabelião de Protesto da comarca
em que processo judicial teve seu trâmite originário. Nas hipóteses em
que houver prévia exigência legal, a certidão de crédito
deverá ser apresentada ao Serviço de Distribuição de títulos para protesto.
Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não
deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o
apresentante/credor declarará expressamente, sob sua
exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
(...)
§ 10. O interessado no protesto da certidão de crédito, a
que alude o Ato Executivo Conjunto n° 07/2014, deverá apresentar
juntamente com seu requerimento a memória de cálculo do
crédito previsto no título executivo judicial definitivo, incluindo o valor
do principal e dos acessórios, como juros e correção
monetária, quando devidos.
Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos à
superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
Execução Dolo Omissão Hipoteca Bem Penhorado
Omitir
hipoteca que gera insolvência causa dolo processual
Esconder do Judiciário uma hipoteca superior ao
valor do bem penhorado para a execução caracteriza dolo processual, com o vício
à decisão podendo ser alvo de Ação Rescisória. Com base neste entendimento, os
ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgaram procedente a
Ação Rescisória ajuizada por um credor que apontava a má-fé do devedor ao
esconder a hipoteca sobre um imóvel. Sem comunicar tal fato, ele pode alienar
um segundo bem após ser citado no processo executivo, o que o levou à insolvência,
sem que tal ação fosse considerada fraude à execução, já que o patrimônio
restante seria suficiente para a quitação da dívida.
Proposta em 1997, a execução totalizava R$ 70,5 mil e, para seu cumprimento, foram penhoradas duas fazendas do devedor, avaliadas em R$ 200 mil cada. Um mês antes da penhora, mas já após a citação, o dono dos imóveis alienou um dos bens ao filho por R$ 70,3 mil. Tanto a sentença como a decisão de segunda instância apontaram que houve fraude à execução, mas o entendimento foi revisto no STJ. O ministro Humberto Gomes de Barros apontou que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.
No entanto, o devedor omitiu o fato de o outro imóvel estar hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. O débito chegava, em 1998, a mais de R$ 450 mil, acima portanto do valor da propriedade. Isso motivou o credor a ajuizar Ação Rescisória, alegando que a dívida comprovaria a ligação entre a alienação do bem e a insolvência, o que justificaria entendimento diferente do adotado pelo STJ. Ele afirmou que houve dolo do devedor ao esconder o débito e pediu que fosse cassada a decisão que apontou a inexistência de fraude à execução.
Ao analisar o pedido, os ministros da 2ª Turma apontaram que o documento apresentado pelo credor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Em relação à alegação de dolo, foi adotado entendimento de que tal fato não apenas caracteriza omissão, mas uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, algo proibido pelo artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil. Relator da Ação Rescisória, o ministro João Otávio de Noronha disse que “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”.
No caso, de acordo com ele, o dolo ocorreu quando o devedor repetiu várias vezes a tese de que a alienação da fazenda não o reduziria à insolvência, pois o outro bem seria suficiente para garantir o débito. Por entender que vício que maculou a decisão anterior do STJ, ele votou pelo provimento da Ação Rescisória, sendo acompanhado pelos colegas. Com isso, volta a valer a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a fraude à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Ação Rescisória 3.785
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2014
Proposta em 1997, a execução totalizava R$ 70,5 mil e, para seu cumprimento, foram penhoradas duas fazendas do devedor, avaliadas em R$ 200 mil cada. Um mês antes da penhora, mas já após a citação, o dono dos imóveis alienou um dos bens ao filho por R$ 70,3 mil. Tanto a sentença como a decisão de segunda instância apontaram que houve fraude à execução, mas o entendimento foi revisto no STJ. O ministro Humberto Gomes de Barros apontou que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.
No entanto, o devedor omitiu o fato de o outro imóvel estar hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. O débito chegava, em 1998, a mais de R$ 450 mil, acima portanto do valor da propriedade. Isso motivou o credor a ajuizar Ação Rescisória, alegando que a dívida comprovaria a ligação entre a alienação do bem e a insolvência, o que justificaria entendimento diferente do adotado pelo STJ. Ele afirmou que houve dolo do devedor ao esconder o débito e pediu que fosse cassada a decisão que apontou a inexistência de fraude à execução.
Ao analisar o pedido, os ministros da 2ª Turma apontaram que o documento apresentado pelo credor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Em relação à alegação de dolo, foi adotado entendimento de que tal fato não apenas caracteriza omissão, mas uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, algo proibido pelo artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil. Relator da Ação Rescisória, o ministro João Otávio de Noronha disse que “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”.
No caso, de acordo com ele, o dolo ocorreu quando o devedor repetiu várias vezes a tese de que a alienação da fazenda não o reduziria à insolvência, pois o outro bem seria suficiente para garantir o débito. Por entender que vício que maculou a decisão anterior do STJ, ele votou pelo provimento da Ação Rescisória, sendo acompanhado pelos colegas. Com isso, volta a valer a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a fraude à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Ação Rescisória 3.785
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2014
Execução Fiscal Protesto Certidão Dívida Ativa Impossibilidade Necessidade Lei Federal
TJ-SP cancela protesto de certidão de dívida ativa
Por Livia Scocuglia
Na discussão pela possibilidade do protesto extrajudicial
de certidão de dívida ativa, os contribuintes receberam mais uma boa notícia do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público, em decisão
liminar, acolheu os fundamentos do cidadão, incluindo de que a lei seria
inconstitucional, para cancelar o seu protesto.
Representado pelos advogados tributaristas Augusto
Fauvel e Rodrigo Bruzon, o contribuinte entrou com ação na Vara da
Fazenda Pública após ser protestado por não ter pago o IPVA. Em primeira
instância, a antecipação de tutela foi negada. Ele interpôs Agravo de
Instrumento e, nesta quinta-feira (6/2), o TJ-SP mandou cancelar o protesto de
débito da Certidão de Dívida Ativa. Em dezembro, o tribunal já havia
decidido da mesma forma.
Muito se discutiu sobre a possibilidade, legalidade e
constitucionalidade do protesto de CDA. Enquanto a Fazenda se defendia
afirmando que Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto, os advogados e
contribuintes alegavam que o protesto era ilegal, porque não tinha previsão
legal que o autorizasse. E a jurisprudência seguia esse ultimo entendimento.
Entretanto, enquanto as divergências aumentavam, a Lei
12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97
e acabou com a falta de previsão legal, autorizando o protesto de certidão
de dívida ativa pelo Fisco. A partir de então, a Fazenda Pública se defende
dizendo que o protesto da CDA está previsto em lei e que é um meio eficaz de
arrecadar e de compelir o contribuinte a recolher tributos. E os entendimentos
dos tribunais foram para o mesmo lado.
Mesmo assim, a vigência da lei e a mudança na
jurisprudência não foram suficientes para finalizar a briga. Isso porque,
segundo Fauvel, a Lei 12.767 é inconstitucional por ter desrespeitado o
processo legislativo.
A lei decorre da conversão de Medida Provisória que
falava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a
prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço
público de energia elétrica. E sendo assim, de acordo com Fauvel, não há
qualquer relação de afinidade lógica entre a matéria tratada pela medida
provisória e o protesto de CDA.
Segundo o advogado, a matéria foi incluída durante a
tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, o que
evidencia a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da
Constituição Federal, “configurando a constitucionalidade formal”, afirmou.
Em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha
entendido que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de
inconstitucional. Nessa decisão, o juiz afirmou que falta relacionamento lógico
entre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica e as
matérias incluídas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso
Nacional, dentre elas, o protesto de certidão de dívida ativa.
A Lei 12.767 permite o protesto de Certidão de Dívida
Ativa que pode ser a nível municipal como o ISS ou IPTU, ou estadual como ICMS
ou IPVA ou até federal com exemplos do IPI, PIS, Cofins e Imposto de Renda.
Sendo assim, segundo o advogado, o fundamento da inconstitucionalidade se
aplica em todas as esferas e “pode ser aplicado a todo e qualquer protesto de
CDA”, afirmou.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ainda segundo o advogado, os problemas do sistema e da
Justiça não podem servir de pretexto para o endurecimento e a criação de mais
uma dificuldade para o contribuinte. “Do mesmo jeito que existem muitas
execuções fiscais não satisfeitas, há muitas execuções indevidas, que cobram
créditos prescritos. Se a situação não é simples, a justificativa também não
pode ser”, disse.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas
tributárias nos casos de valores pequenos, o Faro afirma que o cidadão que deve
um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para
contestar o protesto judicialmente.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. Ação
declaratória de prescrição c.c. anulatória de lançamentos tributários.
Notificação do contribuinte, autor, no curso da demanda, para pagamento de
parte dos valores discutidos, sob pena de protesto. Pedido de abstenção de
efetivação de protesto. Verossimilhança das alegações e evidência de perigo na
demora. Inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei n. 12.767/12, que introduziu
o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. Recurso provido” (TJSP – AI
0003390-27.2013.8.26.0000)
Artigo Exceções ao regime de retenção do Recurso Especial (Aldo de Campos Costa)
Exceções ao regime de retenção do Recurso Especial
Por Aldo de Campos Costa
Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão
interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à
execução ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a
parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente
interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções a essa
regra? Justifique a resposta (Prova subjetiva do 27º Concurso Público para
provimento de cargos de Procurador da República).
Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei 9.756/1998, o Recurso Especial, quando
interposto contra pronunciamento interlocutório, ou conforme assinala a
doutrina, acórdão com conteúdo de decisão interlocutória, proferido em processo
de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, ficará retido nos autos e
somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A retenção, cumpre
assinalar, não é aplicável aos incidentes originados de liquidação de sentença
(STJ ED-AREsp 25.636), aos processos criminais (STJ REsp 203.227), nem ao especial
em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de
execução (STJ REsp 166.381).
O regime do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil tem sido aplicado nas seguintes hipóteses: a) Recurso Especial
que impugna acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que determinou a
inversão do ônus probatório (STJ AgR-AREsp 392.709); b) Recurso Especial
interposto contra decisão monocrática (STJ AgR-MC 12.645); c) o Recurso
Especial em que se discute a legitimidade de uma das partes (STJ AgR-AREsp
314.825), porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser
apreciada em qualquer momento processual (STJ AgR-MC 20.373); d) Recurso
Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse
sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial (STJ AgR-AREsp
296.757); e) Recurso Especial interposto contra acórdão que mantém a decisão
que defere o chamamento daquele que figura como fiador do contrato de confissão
de dívida (STJ AgR-MC 20.785); f) Recurso Especial interposto contra acórdão
que, em sede de Agravo de Instrumento, decide questão relativa ao adiantamento
dos honorários periciais, já que a despesa é passível de ressarcimento na
hipótese de improcedência da ação principal (STJ AgR-Ag 1.349.178).
Admite-se excepcionalmente o processamento de Recurso
Especial retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos
autos torna inócua ou prejudicada a sua posterior reiteração (STJ AgR-MC
20.169), ensejando, assim, o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida
(STJ AgR-Ag 1.314.814). Para tanto, o relator deverá proceder a um juízo prévio
e perfunctório de viabilidade do Recurso Especial e dos efeitos com ele
pretendidos (STJ AgR-MC 17.148) de molde a constatar a presença dos seguintes
requisitos: 1º) a plausibilidade de êxito do pedido nele formulado (STJ
AgR-AREsp 101.604) e 2º) a existência de prejuízo irreparável ou de incerta
reparação a justificar a imediata apreciação da matéria (AgR-MC 1.626). Isso se
dá, via de regra, nos casos em que a interlocutória versa: a) antecipação de
tutela (STJ AgR-AREsp 242.605); b) denunciação da lide (STJ AgR-MC
16.664); c) concessão de liminar (STJ AgR-MC 19.181); d) fixação do valor da
causa (STJ REsp 194.540); e e) questões relativas à competência (STJ MC 3.378).
Lado outro, entende-se não serem circunstâncias aptas a
configurar dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do
especial: a) a conversão em diligência, pelo Tribunal de origem, do julgamento
da apelação de extinção do feito por ilegitimidade de parte (STJ AgR-AREsp
150.138); b) a circunstância de o banco estar mantendo contatos com o
recorrente para proceder ao pagamento (STJ AgR-REsp 1205024); c) o
reconhecimento da revelia do réu por ausência de justa causa para a devolução
do prazo de defesa (STJ AgR-MC 18926); d) a possibilidade de alienação do bem
imóvel litigioso por terceiros adquirentes de boa-fé (STJ AgR-MC 17.349); e) a
cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública (STJ
ED-AgR-Ag 1.204.884).
Registre-se que o destrancamento do Recurso Especial
retido pode ser pleiteado mediante a utilização de três instrumentos: a) Ação
Cautelar; b) Agravo ou c) Reclamação, a ser processada como simples petição
(STJ Rcl 8.036), sendo certo que a competência para decidir o instrumento
interposto contra o ato mediante o qual se determina o sobrestamento do
especial é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem
obstá-lo, independentemente de ser ou não o agravo cabível (STJ Rcl 1.236).
Aldo de Campos
Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2014
Execução Alimentos Prisão Civil Avós Impossibilidade
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AVOENGOS PELO RITO DO ARTIGO 733, CPC - PAGAMENTO PARCIAL -
DECISÃO QUE INDEFERE A PRISÃO CIVIL DOS AVÓS PATERNOS E QUE DETERMINA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO
DE COERÇÃO PESSOAL - DESARRAZOADA NO CASO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL -
PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL - ARTIGO 620, CPC -
PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NOS AUTOS - GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO -
PRISÃO CIVIL QUE PERDEU A SUA FINALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
INADIMPLEMENTO É INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL - ARTIGO 5º, LXVII, CF -
DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu
devedor, e como, tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais,
segundo exegese do artigo 620,CPC, notadamente no caso de execução
promovida contra os avós, haja vista se tratar de responsabilidade alimentar
excepcional, subsidiária e complementar à dos pais. 2. In casu, revela-se
desarrazoada a continuidade do processo na modalidade coercitiva
(artigo 733, CPC), já que a intervenção expropriatória se mostrou
profícua no caso ante a concretização de penhora de bens, o que garante o
resultado econômico almejado pela parte credora, qual seja, a satisfação do
débito alimentício. Ademais, não restou demonstrado que o inadimplemento é
voluntário e inescusável (art. 5º, LXVII, CF). RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO” (TJPR – 12ª Câmara Cível – AI 941399-6 – Rel. Des. Rosana Amara Girardi
Fachin, j. em 03/07/2013)
Execução Alimentos Acordo Celebrado Entre Pai Validade
Acordo entre filho e pai pode extinguir execução de
alimentos
O direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não
pode ser transferida a outra pessoa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por
uma advogada que, atuando em causa própria, queria invalidar um acordo feito
entre pai e filho para extinguir execução de alimentos. O acordo foi firmado no
mesmo mês em que o filho atingiu a maioridade.
Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai,
exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em
troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil.
O acordo foi homologado pelo juiz de 1° Grau, e a
execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de
instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode
ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando
que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos
embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de
negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de
recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à
hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação
de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu
os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito
pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é
transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas
insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução,
João Otávio de Noronha afirmou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode
reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento
da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. O caso corre em segredo de
Justiça. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
Ato Processual Ausência Contraditório Falta Boa Fé Nulidade de Algibeira
STJ rejeita estratégia de nulidade de algibeira
3ª turma rejeitou uma arguição de nulidade por entender
que a estratégia utilizada pela parte configurava uma manobra.
A 3ª turma do STJ rejeitou uma arguição de nulidade, pois
entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma
manobra - a chamada “nulidade de algibeira”. De acordo com o colegiado, a
“nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento
oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. A
expressão foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros.
A questão foi levantada em virtude de suposta omissão do
TJ/RJ em ação de substituição de penhora de imóveis por arresto de créditos. O
tribunal fluminense teria se omitido em conceder ao agravado oportunidade para
apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte
contrária. De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no rito dos recursos repetitivos já foi definido que a intimação para
apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade
da decisão que causa prejuízo à parte agravada.
Entretanto, para o ministro, apesar da importância do
contraditório no procedimento recursal, a ausência de intimação para contrarrazões
é nulidade sanável, pois o contraditório é renovado continuamente no curso do
processo, abrindo oportunidade às partes para se manifestarem.
Nesse caso, Sanseverino ressaltou que não foi concedida à
parte agravada a oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de
instrumento, “mas após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes
foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a
parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da
inexistência de intimação para contraminuta”. Conforme explicou o relator,
com a intimação da decisão monocrática, o vício foi sanado, “não sendo cabível
a alegação em momento posterior”.
Sanseverino ponderou que, se o entendimento doutrinário
considera que a ausência de citação na fase de conhecimento fica sanada pela
posterior citação na execução, se o réu não alegar o vício, então, “a ausência
de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento
posterior”. De acordo com os autos, a parte permaneceu em silêncio quando
intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos
embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental. Para o
relator, “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade
para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma,
tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’”.
De acordo com Sanseverino, a posição do tribunal
fluminense - que acolheu os embargos para desconstituir o acórdão do agravo
regimental e conceder prazo para a parte agravada apresentar contraminuta - foi
equivocada, pois houve o rejulgamento do agravo regimental “sob pretexto de
sanar uma nulidade já sanada”. O ministro citou que a jurisprudência do
STJ é pacífica ao entender que não há necessidade de intimação da parte
agravada para contrarrazões ao regimental. Por isso, a turma reformou o acórdão
dos primeiros embargos de declaração, rejeitou a arguição de nulidade e
determinou a devolução dos autos ao TJ/RJ para julgamento das demais teses
suscitadas.
Processo relacionado: REsp 1372802
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Artigo Âmbito de cabimento dos embargos de divergência no STJ (Cruz e Tucci)
Âmbito de cabimento dos embargos de divergência no STJ
Por José Rogério Cruz e Tucci
Em países federados, como o Brasil, os tribunais de
superposição detêm a precípua função de unificar a interpretação e a aplicação
do direito objetivo.
Apontando esta importante atribuição, afirmou o ministro
Humberto Gomes de Barros que: “O STJ foi concebido para um escopo especial:
orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o
Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada,
para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de
quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém
sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa
jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um
desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da corte — não
observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que
os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo
isso, perde sentido a existência da corte. Melhor será extingui-la” (AgrReg.
nos EmbDiv. no REsp. n. 228.432-RS, Corte Especial)
Em nossa legislação, dentre os mecanismos processuais de
uniformização da jurisprudência, destacam-se os embargos de divergência, que
constituem um meio de impugnar acórdão proferido, no âmbito de recurso
extraordinário ou especial, por uma das turmas, respectivamente, do STF ou do
STJ.
Enfatizava, ainda, de forma precisa, o ministro Humberto
Gomes de Barros, ao relatar os Embargos de Divergência no Recurso Especial
222.524-MA, que: "Os embargos de divergência foram concebidos no escopo de
preservar — mais que o interesse tópico de cada um dos litigantes — a
necessidade de que o tribunal mantenha coerência entre seus julgados".
Se os órgãos fracionários destes tribunais superiores dissentirem
sobre questões de direito federal, a missão constitucional que lhes foi
confiada não estará sendo cumprida. Assim, exatamente para reforçar a
previsibilidade e harmonia dos julgamentos e, até mesmo, a segurança jurídica,
é que os embargos de divergência se tornam um importante instrumento para
resolver as inexoráveis divergências intra muros, ou seja, nos quadrantes
das respectivas cortes de justiça.
Como bem pondera José Carlos Barbosa Moreira (Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. 5, 15ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009,
pág. 641), “os embargos de divergência visam afastar interpretação divergente
do sentido das normas positivas, em tese, nos órgãos do STF e do STJ. Essa é a
razão maior da sua existência em nosso sistema processual”.
Os embargos de divergência são interponíveis apenas no
âmbito do STF e do STJ, a teor do disposto no artigo 496, VIII, do Código de
Processo Civil: “São cabíveis os seguintes recursos: ... VIII - embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário".
Acrescente-se que, no STJ, em consonância com a regra do
artigo 546, I, do mesmo diploma legal, somente é admissível a interposição de
embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em
recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial”.
Reiterando esta norma processual, dispõe o artigo 266 do
Regimento Interno do STJ, que: “Das decisões da Turma, em recurso especial,
poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão
julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de
decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas,
ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o
julgamento dos embargos”.
Conclui-se, portanto, que os embargos de divergência têm
cabimento restrito à hipótese de dissenso entre órgãos colegiados, verificado
exclusivamente nos domínios do recurso especial.
Por força da nova redação do artigo 557 do CPC, que
atribuiu ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso especial,
foi editado o enunciado da Súmula 315 do STJ, com a seguinte redação: “Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial”.
Importa esclarecer que, de forma coerente, o próprio STJ
abre exceção a este regramento pretoriano, na subsequente Súmula 316 (“Cabem
embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide
recurso especial”), uma vez que, nesta hipótese, do ponto de vista substancial,
o julgado em tudo se assemelha ao acórdão proferido em recurso especial.
Aduza-se que a Corte Especial do STJ, ao analisar a
indigitada Súmula 316, não conheceu do recurso, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo 1.186.352-DF, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha,
ao assentar, in verbis: “São cabíveis embargos de divergência, ainda,
diante da exceção criada pela jurisprudência da Corte, nas hipóteses em que se
conhece do agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do Código de
Processo Civil, para dar provimento ao recurso especial na forma do § 3º do
mesmo dispositivo. É que, nesse caso, embora dispensada a reautuação do feito,
o próprio recurso especial terá sido julgado. Inadmitido o recurso especial na
origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o
respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que
passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos
de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da
Súmula/STJ...”.
A Corte Especial, no julgamento do Agravo Regimental nos
Embargos de Divergência em Agravo 1.253.341-BA, relatado pelo ministro João
Otávio Noronha decidiu, ainda, que: “São incabíveis embargos de divergência
contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que impugna agravo de
instrumento que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não
apreciou o mérito do recurso especial”.
Nesse exato sentido, enfrentando questão em tudo análoga,
a mesma Corte Especial, no julgamento do Agravo Regimental na Petição 3.934-MG,
relatado pelo ministro Ari Pargendler, teve oportunidade de patentear que: “Em
se tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os
embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido em
agravo regimental, mantendo ou reformando decisão do relator, conheceu do
recurso especial e lhe deu provimento”.
Colaciono ainda exegético pronunciamento da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, já agora no Agravo Regimental nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 232.083-PR, de relatoria do ministro
Humberto Martins, que, também examinando tal tema, assentou o seguinte: “Aplica-se
ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: ‘Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial’. Isso porque a inteligência dos artigos 546 do CPC e 266 do RISTJ,
bem como da Súmula 315/STJ, somente excepciona o conhecimento dos embargos de
divergência quando o relator conhecer do agravo para provimento ao próprio
recurso especial, aplicando o disposto no art. 544, § 3º, do CPC...”.
Permito-me concluir, à luz deste uníssono entendimento
pretoriano, que se faz de todo
inadequado o manejo de embargos de divergência contra acórdão proferido em
agravo regimental em agravo, quando resulta indeferido o trânsito do recurso
especial.
José Rogério Cruz
e Tucci é advogado, ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
e professor titular da Faculdade de Direito da USP
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2014
Artigo Princípio da concordância não contraria ponderação de bens (Néviton Guedes)
Princípio da concordância não contraria ponderação de
bens
Por Néviton Guedes
Tem sido divulgada entre nós, como fundamento de uma
incontida, mal explicada e mal compreendida oposição à técnica
da ponderação de bens, a falsa hipótese de que Konrad Hesse teria oposto
o princípio da concordância prática (Das Prinzip der praktischen
Konkordanz), que, consoante sabemos todos, de fato encontrou no grande
constitucionalista um sensível e honesto defensor, à ideia de ponderação
de bens, que, segundo os críticos, receberia dele fervorosa oposição.
O presente artigo tem por escopo investigar essas duas
hipóteses: (a) a primeira, de ordem mais histórica do que teórica, saber se, de
fato, Konrad Hesse opunha-se de forma absoluta à ponderação de bens; (b) a
segunda, de ordem teórica e que vincula a primeira, saber se procede — lógica e
teoricamente — a tese de que o princípio (como é vulgarmente conhecido)
da concordância práticade fato se opõe á técnica da ponderação de
bens.
Tendo escrito uma tese precisamente sobre ponderação e
colisão de direitos fundamentais, sou daqueles que entendem existir atualmente
no Brasil, é preciso reconhecer, um desconfortável abuso na técnica da
ponderação de bens. Contudo, não vou ao ponto, considerado o abuso de um
instrumento, de negar-lhe ou desmerecer todas as suas propriedades,
especialmente, quando se cuida, no caso da ponderação de bens, de solucionar
casos difíceis de colisão de bens e “valores” constitucionais.
Concordância prática
Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática[1].
Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática[1].
De fato, o princípio da concordância
prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve
realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte,
a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser
interpretadas em uma unidade[2].
Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de
modo a evitar contradições entre elas.
Konrad Hesse, por sua vez, ao definir o princípio da
concordância prática, afirma expressamente que, na solução de problemas
jurídicos, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados uns com
os outros, de tal forma que todos ganhem realidade[3]. Na sequência, completa seu
pensamento com a seguinte afirmação: “Onde surjam colisões, não se pode,
mediante uma “precipitada ponderação de bens” (vorschneller
Güterabwägung) ou muito menos uma “abstrataponderação de
valores” (abstrakter Wertabwägung), realizar um (bem jurídico constitucionalmente
protegido) a custa do outro”[4].
(Grifos não existentes no original).
Segundo K. Hesse, além disso, o princípio da concordância
prática impõe uma determinação de limites a esses bens jurídicos em colisão de
tal forma que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, ambos
ganhem uma realização ótima. A proporcionalidade nestes casos representa,
segundo o autor, uma relação entre grandezas variáveis e apenas se justifica
aquela que melhor realiza a tarefa de otimização[5].
Contudo, como corretamente afirma Laura Clérico, bem
observado, o princípio da concordância prática não diz o que seria
proporcional em concreto. Em conclusão, diante disso, sobretudo diante das
objeções levantadas por Konrad Hesse contra as “precipitadas ponderações
de bens” e “asabstratas ponderações de valores”, é que se legitima a
questão aqui sob consideração: seria mesmo o princípio da concordância prática
incompatível e até contraditório com a ideia de ponderação de bens?
Sejam essas ideias um pouco mais estendidas e
aprofundadas.
Concordância prática como ponderação
Ingo von Münch, ao anotar que no Tribunal Constitucional alemão se formou acentuada tendência de resolver as colisões de direitos fundamentais pela ponderação de bens no caso concreto, demonstra que, entretanto, não há incompatibilidade entre concordância prática e ponderação.
Ingo von Münch, ao anotar que no Tribunal Constitucional alemão se formou acentuada tendência de resolver as colisões de direitos fundamentais pela ponderação de bens no caso concreto, demonstra que, entretanto, não há incompatibilidade entre concordância prática e ponderação.
Esse célebre autor alemão, falando do país onde mais se
verificou a discussão crítica sobre a ponderação de bens e a concordância
prática, afirma que a chave para a compreensão do método adotado pelo tribunal
alemão não está sempre no deslocamento ou completo afastamento de um dos
direitos fundamentais envolvidos na colisão, situando-se, mais exatamente, na
busca pelo tribunal de um confronto ou comparação entre os direitos fundamentais
colidentes, de tal forma que, em caso de colisão, devem ser considerados ambos
os princípios constitucionais na tentativa de se buscar um ponto de possível
equilíbrio e ajuste entre os bens constitucionalmente protegidos. Contudo, não
sendo isso possível de ser alcançado, e nem sempre será, deve-se decidir,
então, levando-se em consideração a conformação típica do caso concreto bem
como suas circunstâncias especiais, qual dos interesses há de retroceder
(procedendo-se à ponderação)[6].
Informa ainda Ingo von Münch que, na tentativa de
confrontação de princípios, deve-se guardar obediência à orientação de que a
comparação feita deve ser a mais cuidadosa e moderada possível. Tudo isso
porque o princípio da unidade da constituição impõe a tarefa de uma
otimização, com o que ambos os princípios possam, cedendo mutuamente, chegar a
uma efetivação ótima[7].
Na sequência de sua análise, como se dizia, entretanto,
Ingo von Münch revela a compreensão de que Konrad Hesse, ao advertir contra uma
eventual “precipitada ponderação de bens” (vorschneller Güterabwägung)[8] em casos de colisão de
interesses constitucionais, está objetando apenas o adjetivo “precipitado”,
sendo certo, pois, que Konrad Hesse não se põe, pelo menos em absoluto,
contrário à ponderação mesma de bens[9].
Na mesma direção, Laura Clérico afirma que, bem
compreendidos os termos das advertências de Konrad Hesse, há ali um
desenvolvimento da tese da congruência, segundo a qual a produção da
concordância prática, em verdade, corresponde à ponderação de bens[10].
Robert Alexy também demonstra não existir qualquer
contradição entre o princípio da concordância prática e os juízos de
ponderação. Ao referir-se a Konrad Hesse, Alexy não discorda de sua advertência
quanto à inadequação de uma ponderação precipitada ou abstrata,
já que o seu modelo de ponderação, como se sabe, centra-se num procedimento que
além de não precipitado, já que se impõe a análise de todas as circunstâncias
pertinentes ao caso, mostra-se também não abstrato, uma vez que se desenvolve a
partir da análise do caso concreto.
Fazendo expressa remissão às preocupações de Konrad
Hesse, afirma Robert Alexy[11]: O
modelo de fundamentação aqui apresentado evita uma série de dificuldades, que
frequentemente são vinculadas ao conceito de ponderação. Ele torna evidente que
a ponderação não é um procedimento no qual um bem “precipitadamente”
(vorschnell) é realizado à custa de outro. Segundo ele a ponderação é tudo bem
diverso de um procedimento abstrato (abstraktes) ou geral. (...) Já
do conceito de princípio resulta que na ponderação não se trata de uma questão
de tudo-ou-nada (Alles-oder-Nichts-Frage), porém de uma tarefa de optimização.
Neste ponto, o modelo de ponderação aqui defendido corresponde ao assim chamado
princípio da concordância prática.
Além disso, que a concordância prática corresponde também
em alguma medida à ponderação de bens demonstra-se pelas seguintes
razões: (1) em primeiro lugar, à semelhança da ponderação de bens, o
princípio da concordância prática exige também a consideração obrigatória dos
princípios constitucionalmente relevantes que estejam envolvidos na
colisão; (2) em segundo lugar, a concordância prática também recorre,
como a ponderação, a todas as circunstâncias de fato para a avaliação da colisão; (3) também
na concordância prática, repetindo ideia essencial à ponderação de bens, a
colisão de princípio deve-se diferenciar do conflito de regras, uma vez que
entre princípios, como se sabe, a realização de um não pode significar, como
nos conflitos de regras, a invalidade do princípio que foi
afastado; (4) mais uma vez, à semelhança do que ocorre na ponderação
de bens, também a concordância prática não oferece nenhum critério material
geral para solução das colisões de bens jurídicos constitucionais em
colisão; (5) aqui como lá, em cada caso se desloca o problema para a
aplicação do princípio da proporcionalidade[12].
Esses aspectos comuns à concordância prática e ao modelo
de ponderação, como compreendido a partir das lições de Robert Alexy, afastam a
possibilidade de uma ponderação de
bens precipitada ousuperficial como solução para o problema das
colisões de princípios ou direitos fundamentais. Porém, deixe-se claro mais uma
vez: não é recusada a ponderação de bens em si, mas tão somente o tiposuperficial ou precipitado de
ponderação.
Princípio da proporcionalidade
Em conformidade com as ideias acima desenvolvidas, Laura Clérico pôde afirmar que a produção da concordância prática, na verdade, é um subcaso do exame de proporcionalidade[13]. De fato, seria de todo incoerente, como demonstra uma das mais respeitadas estudiosas do tema da proporcionalidade e da ponderação em todo o mundo, que aqueles que defendem a concordância prática recusem a ponderação de bens e ao mesmo tempo exijam que, em concreto, os limites dos bens jurídicos constitucionais em colisão fossem estabelecidos de maneira proporcional, uma vez que, consoante se sabe e bem demonstra a autora, a máxima da proporcionalidade inclui no seu terceiro nível a proporcionalidade em estrito sentido, ou seja, a ponderação de bens[14].
Em conformidade com as ideias acima desenvolvidas, Laura Clérico pôde afirmar que a produção da concordância prática, na verdade, é um subcaso do exame de proporcionalidade[13]. De fato, seria de todo incoerente, como demonstra uma das mais respeitadas estudiosas do tema da proporcionalidade e da ponderação em todo o mundo, que aqueles que defendem a concordância prática recusem a ponderação de bens e ao mesmo tempo exijam que, em concreto, os limites dos bens jurídicos constitucionais em colisão fossem estabelecidos de maneira proporcional, uma vez que, consoante se sabe e bem demonstra a autora, a máxima da proporcionalidade inclui no seu terceiro nível a proporcionalidade em estrito sentido, ou seja, a ponderação de bens[14].
Além disso, é fácil notar que, em muitos casos, apenas o
recurso ao princípio da concordância prática não permitirá resposta convincente
aos problemas relacionados às colisões de direitos fundamentais. A ideia de
concordância prática tem, por exemplo, evidentes limitações nos casos em que,
queira-se ou não, a decisão tem que contemplar sacrifícios concretos de
direitos fundamentais. Para uma melhor compreensão, intua-se o caso de
abortos legal e constitucionalmente admitidos. Pergunta-se: em que medida se
pode continuar a falar de concordância prática quando se cuida, em tais
situações, de eliminar a vida do nascituro? Como falar, em consonância com a
gramática da concordância prática, de realização ótima de ambos os bens envolvidos
na colisão, quando um deles é concreta e ineludivelmente sacrificado? Como
insistir que neste caso um direito não possa ser realizado com o sacrifício do
outro? O que remanescerá da vida em gestação, que é sacrificada, para ainda
falar-se de concordância ou equilíbrio entre direitos[15]?
Portanto, nesses casos limites a concordância
prática apresenta evidente déficit de argumentação e, no entanto, mesmo essas
situações extremas devem ser conduzidas por uma movimentação metódica que
permita ao aplicador da norma, diante de casos difíceis e, contudo,
inevitáveis, formar o melhor e mais racional juízo possível. É aqui, portanto,
que a ponderação de bens se apresenta como suporte argumentativo mínimo para a
fundamentação de uma decisão racional.
Aos estimados leitores que me dão a honra de sua qualificada
leitura, informo que, a partir de hoje, retomando a periodicidade
da coluna Constituição e Poder, terei o enorme prazer intelectual de
dividi-la semanalmente com o Doutor Marco Marrafon, professor da UERJ e
atual presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, um dos mais
qualificados juristas da nova geração, que transita com a qualidade de poucos
tanto pelo território da Teoria Geral do Direito como da Teoria e do Direito
Constitucional.
[1] Sobre
o princípio da concordância prática, veja-se K. Hesse, Grundzüge des
Verfassungsreschts der Bunderrepublik Deutschland, p. 28, 142, 148, 171, 174,
182 e 183. Cfr. também C. Schmitz,Grundrechtskollisionen zwischen politischen
Partein und Bürgern, p. 22 e 23.
[3] Konrad
Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland,
(parágrafo 72), p. 28.
[5] Konrad
Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik
Deutschland, p. 28; Laura Clérico. Die Struktur der Verhältnismäβigkeit,
p. 218.
[8] Conferir
em Konrad Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundersrepublik
Deutschland, p. 28.
[11] Robert
Alexy. Theorie der Grundrechte, p. 151 e 152. No mesmo sentido, Laura
Clérico. Die Struktur der Verhältnismäβigkeit, p. 218.
[15] Como
se sabe, exceção feita à solução dada ao aborto nos Estados Unidos, em Roe
v. Wade(410 U.S. 113), na qual a Suprema Corte negou que houvesse ali uma
verdadeira colisão de direitos fundamentais (não por negar a existência de vida
antes do nascimento, mas com o artifício quase banal de não reconhecer o feto
como pessoa capaz de titularizar direitos), em regra, não há como fugir à
compreensão de que no aborto o direito à vida da criança por nascer é
sacrificado em benefício de direitos da mãe como liberdade, autodesenvolvimento
da personalidade, privacidade, etc. Sobre o ínicio da vida e a exata
delimitação da colisão de direitos fundamentais existente em cada caso de
aborto, ver BVerfGE 39, 1.
Néviton
Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito
pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2014.
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