“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL,
MANTÉM O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão do TJ-DF que, em agravo regimental, manteve
o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual foi
manejado contra o recebimento da petição inicial de ação de improbidade. 2. A
decisão colegiada que entende pela ausência dos requisitos necessários à
atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não resulta em decisão
de única ou última instância, como previsto no inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Ou seja, há necessidade de que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal julgue, definitivamente, o agravo de instrumento em seu mérito
para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial. Precedentes:
EDcl no Ag 1292678/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 03/04/2014, DJe 10/04/2014; AgRg no AREsp 464.434/MS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AgRg no AREsp
406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014,
DJe 27/03/2014. 3. Inteligência da Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Recurso especial
não conhecido” (STJ – 2ª Turma – REsp 1.289.317 – Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 27 de maio de 2014)
segunda-feira, 23 de junho de 2014
domingo, 22 de junho de 2014
Recurso Excepcional Especial Repetitivo Reclamação Agravo Interno Inadmissão
RECLAMAÇÃO Nº 15.151 - DF (2013/0375194-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de reclamação ajuizada por VINÍCIUS VIEIRA
COUTO, com amparo no art. 105, inc. I, alínea "f", da Constituição
Federal, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios.
O reclamante se insurge contra decisão monocrática
proferida pela Presidência do TJDFT que não conheceu do agravo interno
interposto contra decisão que inadmitiu a ascensão do recurso especial com
fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Sustenta, para tanto, que o capítulo do acórdão que
inadmitiu o recurso especial relativo à matéria discutida, sob o procedimento
dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnado
por meio de agravo interno – segundo o julgamento do Ag n.º 1.154.599
QO/SP (rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/05/2011).
Destacou, ainda, que os demais capítulos devem ser atacados com base no agravo
do art. 544 do Código de Processo Civil.
Determinado o processamento da reclamação (fls. 27,
e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pela procedência da impugnação nos
termos do parecer assim ementado (fls. 37/41, e-STJ):
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITULAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RELAÇÃO À
MATÉRIA JÁ JULGADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. QUESTÃO DE
ORDEM NO AG 1.154.599/SP COMO PARADIGMA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Em 12 de maio de 2011, o Superior Tribunal de Justiça,
na questão de ordem no Ag 1.154.599/SP (rel. o Ministro César Asfor Rocha,
Corte Especial) decidiu que é cabível o agravo interno, no Tribunal de origem,
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 543- C, §
7º, I, do Código de Processo Civil. 2. O agravo interno, interposto pelo
reclamante em 30 de setembro de 2013, combateu o capítulo da decisão que
versava sobre matéria já discutida sob o procedimento dos recursos repetitivos.
Quanto aos demais pontos, interpôs o agravo no recurso especial.
3. Discrepante a decisão do Tribunal de origem em relação
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido. A reclamação merece prosperar.
1. Como é sabido, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Ag n.º 1.154.599/SP,
definiu diretrizes sobre a interposição do agravo em face de decisão que
inadmitir o recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do Código de
Processo Civil, adotando-se o entendimento de que se o agravo de instrumento
for interposto antes da data de 12 de maio de 2011, deve ser devolvido ao
Tribunal de origem para ser julgado como agravo interno. Caso a interposição
ocorra após a referida data, obrigatoriamente deve ser feito por meio
regimental, sob pena de configurar erro grosseiro.
Na hipótese, como assevera o Ministério Público Federal,
"o agravo regimental foi interposto em 30 de setembro de 2013 (e-STJ, fls.
8/21), posteriormente ao marco temporal fixado, e nele se discutiu a
capitalização de juros – matéria tratada no âmbito dos recursos repetitivos,
que teve como paradigma o REsp 973.827/RS (rel. o Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe 24.9.2012). Logo, é visível a divergência entre a decisão
proferida pelo reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (fl. 40, e-STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE
VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §
7°, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE - PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ.
1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em
decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS,
rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso
especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, §
7°, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ). 2. Interposto agravo regimental, esse
recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente
do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de
competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por
qualquer órgão julgador do Tribunal local. 3. O STJ, a partir do julgamento da
Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes,
Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos
na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal
de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).
4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio
dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.
(Rcl 9923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013)
2. Ante o exposto, julgo procedente a
reclamação para determinar ao Tribunal a quo o processamento e julgamento do
agravo interno interposto contra a aplicação do art. 543-C, § 7º, inc. I, do
CPC (Processo n.º 2011.01.1.219632-5).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Recurso Agravo de Instrumento Peça Necessária Multa Embargos de Declaração Protelatórios Cumulatividade Litigância Má-fé
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DE
DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSE
RECURSO. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA LIDE. RECURSO
ESPECIAL MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18
DO CPC. CUMULAÇÃO COM A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, P. ÚN., DA LEI
ADJETIVA CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. A certidão de
publicação de sentença é documento facultativo para a formação do instrumento,
mas, se se pretende discutir o acerto de decisão que deixa de receber a
apelação por intempestividade, esse documento torna-se imprescindível para o
enfrentamento da matéria controversa. 2. Em tempos de severas críticas ao Código
de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada
adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação
de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos
Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal 3. Na falta de modificação
no comportamento das partes e de seus advogados - que seria o ideal -, torna-se
indispensável que o Judiciário não compactue com expedientes utilizados
unicamente com o objetivo de procrastinar o feito. 4. A razão de ser da multa
imposta no Tribunal a quo pelo art. 538, p. ún., do CPC (oposição
de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da
aplicação dos arts. 17, incs . IV e VII, e 18 desse
mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado
pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além
disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do
agravo previsto no art. 557, o Código de Processo Civil não
prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários
(em sentido lato) protelatórios. 5. Tendo em conta essa realidade normativa, é
possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538, p. ún.,
do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a
litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e18 do CPC).
6. Recurso especial não-provido” (STJ – 2ª Turma – REsp 979505/PB – Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 26/08/2008)
Recurso Agravo Interno Interposição Necessidade Esgotamento Instância Multa
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL
AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do
presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra
decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é
necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais
Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de
permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é
manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa
prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso
de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição
visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez
que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal
de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, §
2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ – Corte Especial
– REsp 1198108/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/10/2012)
Execução Título Extrajudicial Executados Não Localizados Arresto Executivo Bloqueio On Line Possibilidade
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU
EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382⁄2006. APLICAÇÃO DO
ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também
designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC,
objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial,
na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a
tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens
na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687⁄MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15⁄08⁄2013). 2.- Recurso
Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na
origem” (STJ – 3ª Turma – RESP 1.338.032 /SP – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 05
de novembro de 2013)
Recurso Agravo Instrumento Conversão Agravo Retido Mandado de Segurança em face do Relator Prazo
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.439 - MG
(2013⁄0249472-0)
RECORRENTE
|
:
|
N N
|
REPR. POR
|
:
|
M DAS G DE F - CURADOR
|
ADVOGADO
|
:
|
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
ESTADO DE MINAS GERAIS
|
INTERES.
|
:
|
N R DOS S
|
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Cuida-se de recurso ordinário interposto por N N, com
fundamento no art. 105, II, alínea "b", da CF⁄88, contra acórdão
proferido pelo TJ⁄MG.
Ação originária (fls. 49⁄53, e-STJ): de investigação
de paternidade, ajuizada por N R dos S, em face do recorrente, na qual foi
deferida a produção antecipada de prova, consistente na realização de
exame de DNA (fl. 98, e-STJ).
Decisão no agravo de instrumento (fls. 16⁄17,
e-STJ): o i. Relator, Desembargador Bitencourt Marcondes,
determinou a conversão do agravo de instrumento interposto pelo réu (fls.
37⁄48, e-STJ) em retido, por não vislumbrar a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Mandado de segurança (fls. 01⁄15,
e-STJ): impetrado pelo recorrente, contra a decisão do i.
Desembargador Bitencourt Marcondes, que determinou a conversão do agravo
de instrumento em retido. Requer, ao final, a concessão da ordem para que
se determine o processamento do agravo de instrumento, com a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão (fls. 164⁄170, e-STJ): o TJ⁄MG denegou
a ordem, ao fundamento de que a decisão impugnada não ofende a ordem
jurídica e, portanto, não é teratológica.
Recurso ordinário (fls. 174⁄183, e-STJ): interposto
por N N, no qual defende seu direito líquido e certo “de não ser submetido e sujeito ao exame de DNA, antes da
indicação de quem seja a suposta mãe biológica da litisconsorte recorrida,
para avaliar a plausibilidade da sua indicação como suposto pai biológico
e exercer o direito de escolha em realizar a prova pericial” (fl. 180, e-STJ).
Parecer do MPF (fls. 212⁄215, e-STJ): subscrito
pelo Subprocurador-Geral da República Edilson Alves de França, opinou
pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.439 - MG
(2013⁄0249472-0)
RELATORA
|
:
|
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
|
:
|
N N
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REPR. POR
|
:
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M DAS G DE F - CURADOR
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ADVOGADO
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:
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BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
|
:
|
ESTADO DE MINAS GERAIS
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INTERES.
|
:
|
N R DOS S
|
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a determinar se, na hipótese dos
autos, justifica-se a conversão em retido do agravo de instrumento interposto
pelo impetrante contra a decisão que, em ação de investigação de
paternidade, deferiu a realização antecipada do exame de DNA.
Antes, contudo, de adentrar o julgamento deste recurso em
mandado de segurança, em atenção à necessidade de uma prestação
jurisdicional efetiva, considero apropriado tecer algumas considerações
acerca do cabimento da impetração em situações semelhantes à que ora se
apresenta.
1. Do cabimento do mandado de segurança
01. É irrecorrível a decisão que converte o agravo de
instrumento em retido, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC. À
vista disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível
a impetração de mandado de segurança contra esse ato judicial. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO
DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão que não concedeu a ordem em mandado de
segurança impetrado contra decisão monocrática que determinou a conversão
do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do
CPC, na redação da Lei 11.187⁄2005, sob o fundamento de que a ação
mandamental não é cabível.
2. Consoante firme jurisprudência do STJ, é cabível
mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo
de instrumento em agravo retido, nos moldes do artigo 527, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ também se mostra firme quanto
ao entendimento de que, nos termos da regra do art. 527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o
agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular
pedido de reconsideração ao próprio Relator, que não é requisito
indispensável à impetração de mandado de segurança.
(...)
6. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de
que processe o mandado de segurança e profira julgamento como entender de
direito.
(RMS 38.647⁄CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe de 28⁄08⁄2012) (grifou-se)
02. No mesmo sentido são os seguintes precedentes: RMS
35.658⁄PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23⁄05⁄2013;
REsp 1.269.637⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 5⁄10⁄2011;
e RMS 32.204⁄BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de
17⁄05⁄2011.
03. Noutra toada, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº
12.016⁄2009, e do teor da súm. 268⁄STF, não se concederá mandado de
segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou,
segundo a jurisprudência do STJ, sujeita à preclusão. Cito, a propósito,
estes arestos: RMS 39.200⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJe de 28⁄02⁄2013; e RMS 33.042⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª
Turma, DJe de 10⁄10⁄2011.
04. Partindo dessas premissas, é possível concluir que o
mandado de segurança pode ser impetrado para impugnar decisão judicial
irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou o trânsito em
julgado, afastando-se, pois, o prazo geral de 120 dias. A propósito do
tema, cito este trecho do voto por mim proferido no RMS 32.850⁄BA (3ª
Turma, DJe de 09⁄12⁄2011):
Diante disso, a primeira questão que se põe é saber se,
inexistindo recurso cabível contra decisão judicial reputada coatora, o
respectivo writ deverá ser impetrado antes do trânsito em julgado dessa
decisão ou poderá observar o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº
16.012⁄09.
Da análise dos precedentes que deram origem ao enunciado
nº 268 da Súmula⁄STF, bem como de outros mais recentes, constata-se que
o entendimento neles contido objetiva a evitar a utilização do mandado
de segurança como sucedâneo da ação rescisória, impondo a sua impetração
antes do trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, ao julgar mandado de segurança impetrado
contra decisão de cunho jurisdicional não sujeita a recurso, o STF denegou
o writ sob o argumento de que, “no momento
da impetração, a decisão atacada já havia transitado em julgado” (AgRg no MS 25.689⁄DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 18.08.2006).
Em outro julgado, o STF consignou que “a ação de mandado de segurança – que se qualifica como
ação autônoma de impugnação – não constitui sucedâneo da ação rescisória,
não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas
em julgado” (AgRg no MS 23.975⁄DF,
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.10.2001).
Vale mencionar, por fim, o RMS 21.533⁄DF, 1ª Turma, Rel.
Min. Octavio Gallotti, DJ de 08.09.1992, no qual o STF ressalta que, “no tocante ao trânsito em julgado da decisão judicial
atacada (...), a sustentação de que só haveria de prevalecer, na espécie,
o prazo de 120 dias para a impetração da segurança (não o prazo de
interposição do recurso cabível) contraria o enunciado da Súmula 268,
deste Supremo Tribunal, fazendo, do mandado, inaceitável substituto da
ação rescisória”.
05. À primeira vista, porém, soa paradoxal a ideia de se
admitir o writ contra decisão irrecorrível e, ao mesmo tempo, exigir
que seja ele impetrado antes do trânsito em julgado, já que, em tese, a
decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação.
06. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos
precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser
definida por este Tribunal: que prazo efetivamente tem a parte para
ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Noutras
palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito
em julgado, termo ad quem para a impetração?
07. Esclareço, oportunamente, que, na espécie, o trânsito
em julgado deu-se, segundo a respectiva certidão, mais de dois meses após
a publicação da decisão impugnada, evidenciando que, em situações
análogas, as partes ficam à mercê de trâmites internos não sujeitos a
prazo determinado.
08. Ora, uma decisão é considerada irrecorrível se não há
recurso previsto em lei para reformá-la ou invalidá-la, o que não exclui,
todavia, a possibilidade de interposição de embargos de declaração – cuja
natureza recursal é, inclusive, discutida – porquanto cabível contra
quaisquer decisões judiciais, salvo raras exceções reconhecidas pela
jurisprudência, dentre as quais não se inclui a hipótese presente (EDcl no
AREsp 132.865⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de
02⁄10⁄2012; REsp 762.384⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ
de 19⁄12⁄2005; EREsp 159.317⁄DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Corte Especial, DJ de 26⁄04⁄1999).
09. Aliás, se no particular é facultado à parte formular
pedido de reconsideração, permitindo, assim, o exercício do juízo de
retratação, consoante dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC, com
maior razão se deve admitir que o Relator possa, no julgamento dos
embargos de declaração, sanar omissão, contradição ou obscuridade quanto
aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à
parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o
processamento do agravo de instrumento.
10. Vale ressaltar que o pedido de reconsideração não
possui regulamentação legal, não tem natureza de recurso, embora se
destine à reforma da decisão, nem é apto a interromper o prazo para a
interposição do recurso eventualmente cabível e adequado.
11. Assim, é razoável que em situações como a dos autos o
trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5
dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual
interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a
sua integração.
12. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os
quais, por sua própria natureza,não são indispensáveis, terá a parte o
prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se
imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos
termos do art. 5º, III, da Lei 12.016⁄2009 e da súmula 268⁄STF. Acaso
interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido,
considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como
sucedâneo recursal.
2. Do julgamento deste recurso em mandado de segurança
13. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada em
30⁄06⁄2011, segundo consta das informações extraídas da página eletrônica
do TJ⁄MG.
14. Em 11⁄07⁄2011, houve a publicação de despacho em que
o i. Relator mantinha a decisão por seus próprios fundamentos. Em
20⁄07⁄2011, o advogado do impetrante recebeu os autos em carga, tendo sido
intimado, em 29⁄08⁄2011, a devolvê-los, o que ocorreu apenas em
01⁄09⁄2011.
15. Em 16⁄09⁄2011 foi certificado o trânsito em julgado
da decisão e determinada a baixa definitiva à comarca de origem.
16. Chama a atenção nos autos, a propósito, que o
causídico tenha permanecido mais de um mês com os autos em seu poder (de
20⁄07 a 01⁄09⁄2011) e ainda esperado mais 20 dias, depois de tê-los
devolvido, para só então impetrar a ação mandamental.
17. O mandado de segurança, por sua vez, foi
protocolizado em 22⁄09⁄2011; logo, depois de já tornada definitiva a
decisão impugnada, incorrendo, portanto, na vedação contida no art. 5º,
III, da Lei nº 12.016⁄2009, além de atrair a incidência da súm. 268⁄STF.
Forte nessas razões, ante a manifesta inadmissibilidade
do mandado de segurança, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Recurso Excepcional Especial Repetitivo Audiência Pública
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA
SERVIÇOS S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, versando acerca da natureza dos sistemas de
scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa
do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
O presente recurso teve seu julgamento afetado à Segunda
Seção, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 8/2008 desta Superior Tribunal de
Justiça.
Considerando o número elevado de demandas sobre o mesmo
tema, a necessidade de uma abordagem técnica, bem como o grande número de
interessados no julgamento da questão, considero valiosa e necessária a
realização de Audiência Pública, com vistas a municiar esta Corte com
informações indispensáveis para o deslinde da controvérsia.
A audiência pública será realizada em um único dia, na
data de 25 de agosto de 2014, a partir das 9:00.
O tempo para exposição dos interessados será estipulado a
depender do número de interessados, viabilizando-se a juntada de memoriais.
Os interessados poderão manifestar seu desejo de
participar e de indicar expositores até às 20:00 do dia 5 de agosto de 2014.
Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados
EXCLUSIVAMENTE para o endereço de email sistemascoring@stj.jus.br até o
sobredito prazo. Pede-se que o email de inscrição seja acompanhado de
identificação precisa quanto ao posicionamento que será manifestado pelo
expositor, com vistas a uma composição plural e equilibrada do quadro de
expositores.
Nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do
RISTF, aplicado aqui analogicamente, solicito a divulgação, no sítio do
Superior Tribunal de Justiça, bem como por meio da assessoria de imprensa do
tribunal, da abertura de prazo, até o dia 5 de agosto, para o requerimento de
participação na Audiência Pública.
Comunique-se o teor desta decisão aos demais integrantes
da Segunda Seção desta
Corte, bem como ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
(STJ – 2ª Seção – RESP 1.419.697/RS – Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. em 30 de maio de 2014)
Execução Liquidação de Sentença Responsabilidade Encargos Honorários Cálculo Gratuidade de Justiça
2ª seção do STJ define em repetitivo teses sobre
liquidação de sentença
Confira as teses fixadas.
quarta-feira, 4 de junho de 2014
Ao julgar como repetitivo recurso especial interposto
pela Brasil Telecom, a 2 seção do STJ definiu teses sobre liquidação de
sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que
envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.
O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas:
atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da
liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e
possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é
beneficiário de gratuidade da Justiça.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a seção estabeleceu que:
1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe
transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários
devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;
2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da Justiça,
pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;
3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por
arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais.
As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do
recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp
541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira
tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.
Justiça gratuita
Essa terceira tese foi aplicada para a solução do caso
julgado, pois se tratava de liquidação por arbitramento. A autora da ação – que
teve sucesso na demanda – conseguiu os documentos necessários para o cálculo do
montante e, com base nisso, elaborou memória de cálculos e apresentou pedido de
cumprimento de sentença no valor de R$ 40.695,91.
O juízo de origem deixou de determinar o processamento do
pedido pelo rito do artigo 475-J do CPC – no qual o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, deve efetuar o pagamento em 15 dias,
sob pena de multa – e determinou a realização de perícia por considerar que
havia controvérsia quanto ao valor do débito.
O TJ/SC considerou que os honorários periciais deveriam
ser arcados pela ré – a companhia telefônica –, por ser a autora beneficiária
da Justiça gratuita. No STJ, a Brasil Telecom defendeu que caberia à autora da
liquidação da sentença antecipar os honorários do perito.
Cálculos aritméticos
O ministro Sanseverino explicou que a liquidação por
arbitramento (que foi determinada pelo magistrado de primeiro grau) somente é
necessária quando a perícia for imprescindível para a apuração do valor devido.
Com base em precedente, ele afirmou que, "tratando-se
de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por
cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de
sentença" (REsp 1.387.249).
De acordo com o relator, como o credor já havia elaborado
a memória de cálculos, o mais adequado seria prosseguir com o cumprimento de
sentença pelo rito do artigo 475-J do CPC. "O uso da liquidação por
arbitramento em lugar da liquidação por cálculos do credor abre mais uma via de
acesso às instâncias recursais para discutir questões interlocutórias,
prolongando a resolução definitiva do litígio."
No entanto, essa questão não foi levantada no recurso ao
STJ, que se limitou a discutir a questão dos honorários do perito.
Encargo de quem perde
O ministro assinalou que o ônus relativo ao pagamento dos
honorários periciais deve ser distribuído entre as partes de acordo com os
artigos 19 (parágrafos 1º e 2º), 20 e 33 do CPC.
"Verifica-se nos dispositivos legais que as despesas
para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles
interessada (artigos 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é
imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (artigo
20)."
Isso porque, segundo o ministro, o processo não pode
causar prejuízo a quem tem razão. Assim, acrescentou, “não parece adequada a
ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários
periciais”.
Sanseverino sustentou que as regras dos artigos 19 e 33,
segundo as quais o autor deve antecipar os honorários periciais, têm
aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. "Após,
incide diretamente a regra do artigo 20 do CPC, que imputa os encargos ao
derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda."
A seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso
especial da Brasil Telecom, atribuindo-lhe o encargo de antecipar os honorários
periciais.
Processo relacionado : REsp 1.274.466
Execução Penhora Impenhorabilidade Jazigo
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. JAZIGO.
IMPENHORABILIDADE. I – A proteção legal dispensada ao bem de família pela Lei
nº 8.009/90 deve ser estendida ao jazigo, máxime porque nele estão sepultados
os restos mortais da genitora da devedora. II – Negou-se provimento ao recurso”
(TJDF – 6ª Turma Cível – AI 20140020037830 – Rel. Des. José Divino de Oliveira,
j. em 02/04/2014)
Recurso Embargos de Divergência Decisão Paradigma Requisitos Conflito de Competência
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. "Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição
de embargos de divergência acórdão proferido em conflito de competência."
(AgRg nos EREsp 904.813/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 5.6.2013, DJe 7.8.2013). 2. No mesmo sentido: AgRg nos
EREsp 1.206.723/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
18.12.2013, DJe 6.2.2014; AgRg nos EREsp 793.405/RJ, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 27.4.2011, DJe 9.5.2011. Agravo regimental
improvido” (STJ – Corte Especial – AgRg EARESP 166.481/RJ – Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 04 de junho de 2014)
quinta-feira, 19 de junho de 2014
Recurso Excepcional Extraordinário Julgamento em Bloco Repercussão Geral Amicus Curiae Admissibilidade
“Petição 61.772/2010-STF. Trata-se de pedido da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para ingresso no feito, na qualidade de amicus
curiae. Como se sabe, de acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de
Processo Civil:“O Relator poderá admitir, na
análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal” (grifos meus). Observo, ainda, que a
admissão de terceiros, órgãos ou entidades, nos termos da lei, na condição de
terceiro interessado ou de amicus curiae, configura circunstância de
fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para
tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, entre eles, a
utilidade da respectiva atuação processual na causa. A esse respeito, deste
modo manifestou-se o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI
3.045/DF:“A intervenção do amicus curiae , para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua
atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma
adequada resolução do litígio constitucional. No caso concreto, tal
circunstância não se observa, pois o processo já está com julgamento iniciado,
aguardando, por ora, devolução de voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa. Ante
esse quadro, não há pertinência para a intervenção pretendida nessa fase
processual. Isso posto, indefiro o pedido” (STF – REXT 573232 – Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 11/11/2010)
Ação Coletiva Legitimidade Interesse Individuais Homogêneos Execução Autorização Expressa Associados
Apenas com aval entidades podem representar membros
16 de maio de 2014, 19:01h
Em ações impetradas por entidades associativas, apenas os
membros que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão
executar o título judicial. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal
deu provimento a Recurso Extraordinário da União e reformou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
A decisão do TRF-4 estendeu a todo afiliados da
Associação Catarinense do Ministério Público o direito de efetivar sentença que
garantiu correção de 11,98% sobre a gratificação paga aos promotores
eleitorais. A corte entendeu que a prerrogativa alcança os associados
independentemente de autorização expressa para ajuizamento da ação.
O julgamento no STF havia sido suspenso em duas
oportunidades em razão de pedidos de vista e foi retomado com o voto do
ministro Teori Zavascki, segundo o qual o artigo 5, inciso XXI, da Constituição
Federal estabelece que as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente .
Citando precedentes da corte, como a Reclamação 5.215,
Zavascki acrescentou que é indispensável a autorização por ato individual ou
por decisão em assembleia geral. “A simples previsão estatutária seria
insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o
cuidado de munir-se de autorizações individuais”, disse. Com informações
da assessoria de imprensa do STF.
(STF – Pleno
– RE 573.232/SC – Rel. Min.
Marco Aurélio, j. em 14.05.2014)
Embargos de Declaração Intempestivos e a Interrupção do Prazo Recursal para a Parte Adversa
Leonardo Carneiro Cunha e Jaldemiro Ataíde Jr.
28
de maio de 2014
Ao julgar o Recurso Especial nº 869.366/PR, o STJ
entendeu que, sendo intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o
prazo para outros recursos pelo embargante, “mas interrompem, quanto ao
embargado, que não tem como verificar de plano a referida
intempestividade”. De igual modo, ao julgar o Recurso Especial nº
1.299.821/PB, o STJ reafirmou tal entendimento.
Assim, os embargos de declaração, ainda que
intempestivos, interrompem o prazo para a parte contrária. Já para o
embargante, não haverá interrupção do prazo para outros recursos.
Tal entendimento funda-se no princípio da boa-fé
processual e no princípio da segurança jurídica, prestigiando a confiança
legítima da parte contrária, que nutriu uma expectativa quanto à interrupção do
prazo para a interposição de outros recursos.
É certo que, sendo intempestivos, os embargos de
declaração não interrompem o prazo para o próprio embargante, que não pode
beneficiar-se do próprio equívoco, em virtude da proibição do venire
contra factum proprium.
A situação do embargado é diversa.
O processo judicial qualifica-se pelo contraditório, num
ambiente em que se confere às partes o poder de influência no conteúdo das
decisões, devendo-se evitar as chamadas decisões-surpresa. A atuação
jurisdicional, de qualquer dos sujeitos processuais, gera expectativas
legítimas que não devem ser frustradas. A proteção das expectativas legítimas é
uma ampliação do âmbito de proteção do princípio da segurança jurídica,
inerente ao Estado de Direito.
A confiança legítima é uma nova hipótese fática abstrata
para a concretização do princípio da segurança jurídica; é categoria que precisa
ser preenchida para a concretização da segurança jurídica.
Assim, diante da oposição de embargos declaratórios pela
parte adversa, o embargado passou a confiar que está interrompido o prazo para
outros recursos, a ser por ele interpostos; passou a nutrir uma confiança
legítima, por ter expectativa de que se produziu o efeito interruptivo. Em
razão da segurança jurídica, não pode ser prejudicado. A boa-fé processual, que
exige comportamentos coerentes, também se aplica na hipótese, pois não há contradição
na conduta do embargado.
Se há a oposição dos embargos declaratórios por uma das
partes, automaticamente, haverá interrupção dos prazos recursais para a parte
embargada. É decorrência natural da boa-fé objetiva essa interrupção, já que a
parte embargada poderia ser surpreendida com a não interrupção, que virá a ser
declarada, na quase totalidade dos casos, após ultrapassado o prazo recursal
ordinário.
Coisa Julgada Exceção Fundamentos Transitados em Julgado Vinculação Nova Ação
Análise de fatos que levaram a uma sentença deve ser
refeita em nova ação
22 de maio de 2014, 09:39h
O julgamento de um processo não precisa seguir a mesma
conclusão sobre a verdade dos fatos que motivou sentença em outra ação já
transitada em julgado, ainda que seja relacionado ao mesmo caso e às mesmas
partes. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
avaliar disputa entre uma pousada e uma construtora que discutiam o valor da
compra de um imóvel.
O conflito chegou à Justiça quando a construtora decidiu
cobrar a pousada por dívidas sobre parte do montante estabelecido em contrato.
Mas uma sentença negou o direito a novos pagamentos, avaliando que a pousada já
havia pagado pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Quando a
decisão transitou em julgado, a pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a
devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. O pedido foi negado tanto em
primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de
ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi
reconhecido o pagamento maior apontado na sentença do primeiro processo. O
ministro Sidnei Beneti, relator do caso, avaliou que a conclusão fática não
precisaria ser a mesma, pois o artigo 469 do Código de Processo Civil diz que a
verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa
julgada.
Embora o artigo 301 do CPC estabeleça que “há coisa
julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não
caiba recurso”, Beneti apontou que o artigo 469 fixa três situações em que isso
não ocorre: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentalmente no processo. A decisão, unânime, ainda não foi publicada. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.298.342
Recurso Legitimidade Pessoa Jurídica Impugnar Decisão Desconsideração Personalidade Jurídica Patrimônio Sócios
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1. Cumprimento de
sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso
especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2. Discute-se a legitimidade da
pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua
personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3.
Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade
jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas
relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. O interesse na desconsideração ou, como na
espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa
jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional,
esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre
estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua
personalidade. 5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica
se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua
autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir
indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no
polo passivo por força da desconsideração. 6. Recurso especial conhecido em
parte e, nesta parte, provido” (STJ – 3ª Turma – RESP 1.421.464 /SP – Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. em 24 de abril de 2014)
Competência Tribunais Inferiores Controle Concentrado Leis Estaduais Municipais Reproduzem Normas da Constituição Federal
TJ pode suspender lei que reproduz norma da Constituição
14 de maio de 2014, 18:04h
Tribunais de justiça têm competência para exercer o
controle concentrado de leis estaduais ou municipais que reproduzem normas da
Constituição Federal. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento à reclamação ajuizada pela
Câmara de Vereadores de São Paulo contra decisão que suspendeu os efeitos de
uma lei sobre a distribuição de sacolas plásticas na capital paulista.
A Lei Municipal 15.374/2011 proibiu a venda ou a
distribuição gratuita das sacolinhas nos estabelecimentos comerciais. O
Sindicato da Indústria de Material Plástico do estado questionou a regra na
Justiça paulista, com o argumento de que a regulação de matéria relativa a meio
ambiente não é de competência municipal. Os efeitos da lei foram então
suspensos em liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2011.
Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação
no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para
julgar o caso. Para o Legislativo municipal, a corte estadual não poderia ter
avaliado a questão, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente. Em
maio de 2012, o ministro Lewandowski já havia negado o pedido de liminar para
que a lei das sacolas plásticas voltasse a ter validade.
Na nova decisão, o ministro entendeu que a pretensão “não
merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República,
segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por
parte do TJ-SP. Segundo o parecer, “grande parte das normas das constituições
estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do
controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes
locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza,
significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 13.818
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Tutela Específica Descumprimento Decisão Judicial Ente Público Medidas de Apoio Prisão Procurador
29 de maio de 2014, 12:41h
Por Felipe Luchete
Não está entre os poderes do procurador-geral do Distrito
Federal garantir o efeito de atos determinados em decisões judiciais, mesmo que
a procuradoria acompanhe processos envolvendo a administração. Esse foi o
entendimento do desembargador J.J. Costa Carvalho ao conceder salvo-conduto à
procuradora-geral do DF, Paola Aires Corrêa Lima, contra risco de prisão pelo
crime de desobediência.
Decisão determinou que Lima e o secretário de Saúde do DF
comprovassem o cumprimento de ordem judicial para que uma mulher fosse
submetida a uma cirurgia, na rede pública ou com despesas pagas em hospital
privado. Como a autora apontou não ter sido atendida, o juiz disse que, se
ambos não apresentassem provas do cumprimento até a última segunda-feira
(26/5), estariam sujeitos à pena “de incursão em delito de desobediência,
prisão em situação de flagrância delitiva e instauração de ação de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
A procuradora-geral, porém, apresentou pedido de Habeas
Corpus no TJ-DF. Para o relator do caso, ela não é a autoridade competente para
cumprir decisões na área da saúde. “Não se encontra na esfera de poderes do
procurador-geral do Distrito Federal a tarefa de levar a efeito os atos
materiais assecuratórios das ordens judiciais endereçadas à pessoa jurídica de
direito privado, Distrito Federal, mas tão somente (...) ‘solicitar a
realização de diligências conducentes ao cumprimento de decisões judiciais”,
afirmou Carvalho.
Em liminar, o desembargador afastou a eficácia de
qualquer ordem de prisão futura contra a procuradora-geral. Carvalho afirmou
que a decisão segue jurisprudência da corte.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 2014.00.2.011615-0
HC 2014.00.2.011615-0
Execução Honorários Advocatícios Contratuais Sucumbenciais Natureza Alimentícia Penhora Verbas Remuneratórias
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração
do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de
penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias
para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial”.
Recurso Especial número 1.365.469/MG, cuja relatoria foi
da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi
Juros em ACP contam a partir do início da ação, julga STJ
21 de maio de 2014
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu
na tarde desta quarta-feira (21/5) que os juros de mora em ações civis públicas
correm a partir da citação inicial no processo, e não da data da liquidação da
sentença. A decisão — por 8 a 7 — afasta recurso de bancos, segundo os quais os
juros valeriam a partir da citação na execução individual.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos que se
referem ao Plano Verão — um dos mecanismos de indexação da economia para recompor
perdas decorrentes da inflação, e vale para todas as ações coletivas do país.
Portanto, vai afetar as ações que discutem reajuste de plano de saúde, cobrança
abusiva, indenização por dano ambiental, entre outras.
Para o banco, os juros deveriam ser contados a partir da
data da liquidação da sentença, e não do início do processo. Com esse
entendimento, o ministro relator Raul Araújo votou a favor dos bancos, sendo
seguido por Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otavio Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Felipe Salomão.
O voto vencedor no caso partiu do ministro Sidnei Beneti
(foto), que discordou do relator para reconhecer a contagem dos juros a partir
da citação na Ação Civil Pública, e acrescentou que "a pretensão dos
bancos vem contra a razão de ser da Ação Civil Pública". Foi seguido pelos
ministros Ari Parglender, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Antonio Herman
Benjamin, Humberto Martins, Og Fernandes, Felix Fisher.
Dois recursos
São dois os recursos que discutem o termo inicial da
contagem de juros de mora na reposição de expurgos inflacionários decorrentes
em cadernetas de poupança, ambos afetados sob o rito dos recursos repetitivos,
(Resp 1.370.899/SP e Resp 1.361.800). Inicialmente, seriam julgados diretamente
pela 2ª Seção, que reúne os ministros da 3ª e da 4ª Turmas.
A ministra Maria Teresa contestou nesse sentido e disse
que a Corte Especial não deveria julgar dois recursos que trazem,
consequentemente, dois relatores. O ministro Salomão concordou e entendeu que o
caso deveria ter sido julgado pela 2ª Seção. Mas como a maioria votou a favor
da Corte Especial, deu-se início ao julgamento.
Os recursos eram de execuções movidas por poupadores com
base nas decisões proferidas nas ações civis públicas contra o Banco do Brasil
e Banco Bamerindus (atual Banco HSBC), casos em que foram reconhecidos o
direito à diferença da correção monetária do Plano Verão.
Inicialmente, o caso a ser julgado seria o recurso
interposto pelo Banco do Brasil, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No
entanto, os ministros João Otávio Noronha e Villas Bôas Cueva se declararam
impedidos de julgar o caso, o que reduziu o quórum da Seção. Noronha era
diretor jurídico do BB antes de ser nomeado ministro e Cueva é marido da
procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz.
A solução encontrada pelos ministros foi, então, escolher
outro caso como paradigma. Foi afetado, assim, o recurso que discute a mesma
matéria, de relatoria do ministro Raul Araújo Filho.
O pedido do INSS para que o recurso fosse afetado para o
órgão máximo do STJ leva em conta conflitos nas jurisprudências da 1ª e da 2ª
seções. A Seção de Direito Público entende que os juros começam a contar a
partir da citação da Fazenda Pública, ou seja, do início do processo. Já a 4ª Turma,
parte da 2ª Seção, entende que os juros só passam a ser contados a partir da
liquidação da sentença. Coube, então, à Corte Especial a decisão.
Recurso Agravo de Instrumento Documentos Obrigatórios Certidão de Intimação Tempestividade Demonstração Por Outros Meios Princípio da Instrumentalidade
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART.
525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da
decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando,
por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso,
em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso
concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da
Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da
decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira,
31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006,
que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro
dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que
demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012,
como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a)
consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento” (STJ – 2ª Seção –
RESP 1.409.357/SC – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14 de maio de 2014)
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Julgamentos Divergentes Tese Jurídica Competência Justiça Federal Concurso Litisconsórcio
“PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. JULGAMENTOS DIVERGENTES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE UMA TESE JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PRESENTES. PEDIDO CONHECIDO.
INCIDENTE INSTAURADO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA
POLÍCIA CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM
LITISCONSÓRCIO COM O CESPE/UNB. INSTITUIÇÃO VINCULADA A FUB (FUNDAÇÃO DA
UNIÃO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DE POLÍCIA
CIVIL. CERTAME EXECUTADO PELO CESPE, ÓRGÃO DA UNB/FUB. FUNDAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL. AUTORIDADE COATORA EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO MEDIANTE DELEGAÇÃO.
SÚMULA Nº 510 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA
LEI Nº 12.016/09.
CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL PARA A FUNDAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DIRETOR-GERAL DO CESPE/UNB, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO
APELO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB PREJUDICADA.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. QUESTÃO
OBJETIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO DO
QUESITO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ” (TJRN – 3ª Câmara Cível – AI 134638000100
– Rel. Juiz Cícero Macêdo, j. em 01/06/2010)
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