O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de
Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega
apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se
completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na
Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o
MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia
com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível
aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de
acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel,
considerado por ela como inconstitucional.
A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ,
determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer
barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com
deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário.
Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento
eletrônico sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e
irrestrito acesso aos sites. O conteúdo dos sites não está codificado, de modo
que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos
portais, completou.
Deferimento
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski
determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente
em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas
corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com
os padrões internacionais de acessibilidade, sem prejuízo de melhor exame da
questão pelo relator, no caso, o ministro Celso de Mello.
Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas
admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu
integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade, destacou o
ministro. Para ele, continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades
especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão
de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de
1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes
foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de
necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227,
II,parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro
destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o
acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e
independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade
profissional.
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