sábado, 22 de fevereiro de 2014

MP estadual pode propor Reclamação diretamente ao STF

Por Tadeu Rover – CONJUR

Por não estar vinculado nem subordinado ao procurador-geral da República, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal em caso de desrespeito a Súmula Vinculante. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do STF Celso de Mello ao julgar procedente uma Reclamação proposta pelo Ministério Público paulista.

“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro.

No caso, o MP-SP recorreu ao Supremo após a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastar a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85 e determinou que o Ministério Público, autor de Ação Civil Pública, recolhesse previamente os honorários periciais.

Em decisão liminar, o Celso de Mello (foto) determinou a suspensão da cobrança. De acordo com ele, ao afastar a aplicação da lei, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe órgão fracionário de afastar a incidência de lei ou ato normativo, mesmo que não declare sua inconstitucionalidade.

“Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção)”, explicou o ministro, citando o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

Após a liminar, o ministro encaminhou a Reclamação para a análise da Procuradoria-Geral da República que opinou pela procedência, devido a violação da Súmula Vinculante 10. Entretanto, em seu parecer, a PGR afirmou que o Ministério Público estadual não teria legitimidade para propor a Reclamação, por isso assumiu a iniciativa da demanda.

De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “tal como não pode o procurador-geral da República atuar nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais, também os membros do Ministério Público, que do estadual, quer do federal, não poderão exercer atribuição que é do PGR, fazendo, por exemplo, sustentação oral no Supremo Tribunal Federal”.

O ministro Celso de Mello, porém, divergiu do PGR. Ao analisar o mérito da questão e manter a liminar que suspendeu a decisão do TJ-SP, o ministro apontou que o MP estadual pode, sim, ajuizar Reclamação diretamente ao Supremo. “Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente por expressa definição constitucional (CF , art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União”, explicou o ministro.
(STF – Recl 15028/SP – Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13 de fevereiro de 2014)

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