terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Não se admite denunciação da lide nos casos em que é
exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Com base no
fundamento, a 4ª turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal no
qual a instituição pedia a denunciação da lide em relação a sociedade de
advocacia responsável pelo processamento de execução proposta contra uma
avalista de contrato financeiro.
A avalista ajuizou ação de indenização por danos morais
contra a CEF alegando que, mesmo tendo quitado totalmente o débito referente a
um financiamento perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos
cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC. A Caixa, ao apresentar
contestação, requereu a denunciação da lide em relação à sociedade de
advocacia, sob alegação de falha profissional ao não ter informado ao banco o
depósito efetuado.
No STJ, a 4ª turma ratificou entendimento do TRF da 4ª
região, segundo qual, para admitir a denunciação da lide seria necessária
análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de
reparação por danos morais.
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, teria de
haver, no caso, "a demonstração, por parte da instituição financeira
denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no
patrocínio da ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da
relativa à reparação por indevida negativação da promovente".
Apesar do entendimento firmado pelo STJ, o ministro ainda
ressaltou a CEF não fica impedida de ajuizar ação de regresso contra a
sociedade de advocacia, em caso de procedência da ação.
Processo relacionado: REsp 701868
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(CPC, ART. 70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO
ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS
DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a
denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela
lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado,
ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal.
Precedentes. 2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa
a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação
por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira
denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no
patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da
relativa à reparação por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica
impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada
para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à
autora da ação principal, em caso de procedência desta ação. 4 - Recurso
especial desprovido” (STJ – 4ª Turma – RESP 701.868/PR – Rel. Min. Raul Araújo,
j. em 11 de fevereiro de 2014)
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