Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para
fornecimento de fraldas descartáveis
Em julgamento de recurso especial interposto pelo
Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a
ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis
a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de
arcar com seu custo. A decisão foi unânime.
A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos,
portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa
renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de
aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o
fornecimento gratuito pelo estado.
Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída
eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o
pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a
sentença.
Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao
estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94
do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes,
nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da
especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer
poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos
tratamentos ou medicamentos”.
No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar
a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na
sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em
que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.
Vício sanável
O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela
abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ,
em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo”.
“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94
do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de
intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não
gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo
regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o
ministro.
Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em
discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas
enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do
órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode
admitir”.
(STJ – 2ª Turma – RESP 1.377.400/SC – Rel. Min. Og
Fernandes, j. em 18/02/2014)
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