quarta-feira, 5 de março de 2014

Ação Coletiva Civil Pública Improbidade Administrativa Comprovação Ato Ímprobo Dolo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO CEARÁ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGOS 9º E 10 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). INTERPRETAÇÃO. FORMA EXTENSIVA. ATO ÍMPROBO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. 2. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida, portanto, de má-fé do agente público, de traço de desonestidade, não atingindo o administrador incompetente, inábil ou desorganizado, para cujas falhas ou omissões já existem sanções específicas de natureza administrativa. 3. Se assim não fosse, “qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade, por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva Lei, o que, por certo, tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado” (TRF 1ª Região, AC 2007.35.00.003119-9-GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, unânime, e-DJF1 de 29.04.2001, p. 130). 4. Se é certo que a exigência de culpa ou dolo para a caracterização do ato ímprobo enfraquece a exegese Constitucional da norma – enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa –, não é menos verdade que a doutrina e a jurisprudência se inclinam em sentido contrário, reclamando a prova desses elementos subjetivos para o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto às condutas ímprobas descritas nos artigos 9º (modalidade enriquecimento ilícito) e 11 (modalidade descumprimento a princípios) da Lei nº 8.429/92. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que “a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, ‘caput’, da Lei nº 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido” (REsp 939.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 01.03.11; REsp 1269564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., Dje 28.06.12). 6. Meras irregularidades não configuram ato de improbidade administrativa, máxime quando não comprometeram a aplicação dos recursos públicos, nem importaram em enriquecimento ilícito ou representaram dano ao Erário ou desvio de finalidade. 7. Hipótese em que, da análise dos dados e dos elementos de prova constantes dos volumosos autos – os quais foram muito bem sopesados pelo Juízo a quo –, chegou o magistrado de piso à conclusão de que o cabedal de irregularidades administrativas, ocorridas durante a gestão do réu, decorreu mais da desorganização administrativa do CREA-CE do que da má-fé do seu presidente na sua condução gerencial, mormente quando inexistem nos autos elementos mínimos capazes de ensejar o reconhecimento de alguma conduta desonesta e a consequente imposição das graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 8. Apelação não provida. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF5 – 3ª Turma – AC 0014655-96.2010.4.05.8100 – Rel Des. Raimundo Alves de Campos Júnior, j. em 23/01/2014)

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