TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO CEARÁ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO
(ARTIGOS 9º E 10 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). INTERPRETAÇÃO. FORMA
EXTENSIVA. ATO ÍMPROBO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem
todos os atos ilegais são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o
status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. 2. A conduta
ilegal só se torna ímproba se revestida, portanto, de má-fé do agente público,
de traço de desonestidade, não atingindo o administrador incompetente, inábil
ou desorganizado, para cujas falhas ou omissões já existem sanções específicas
de natureza administrativa. 3. Se assim não fosse, “qualquer irregularidade
praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade, por
violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da
respectiva Lei, o que, por certo, tornaria inviável a própria atividade
administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode
ser havido como ato de desonestidade para com o Estado” (TRF 1ª Região, AC
2007.35.00.003119-9-GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, unânime, e-DJF1 de
29.04.2001, p. 130). 4. Se é certo que a exigência de culpa ou dolo para a
caracterização do ato ímprobo enfraquece a exegese Constitucional da norma –
enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração
(solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa –, não é
menos verdade que a doutrina e a jurisprudência se inclinam em sentido
contrário, reclamando a prova desses elementos subjetivos para o reconhecimento
do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto às condutas ímprobas
descritas nos artigos 9º (modalidade enriquecimento ilícito) e 11 (modalidade descumprimento
a princípios) da Lei nº 8.429/92. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado
o entendimento no sentido de que “a tipificação da lesão ao patrimônio público
(art. 10, ‘caput’, da Lei nº 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê
da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético
ou presumido” (REsp 939.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 01.03.11; REsp
1269564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., Dje 28.06.12). 6. Meras
irregularidades não configuram ato de improbidade administrativa, máxime quando
não comprometeram a aplicação dos recursos públicos, nem importaram em
enriquecimento ilícito ou representaram dano ao Erário ou desvio de finalidade.
7. Hipótese em que, da análise dos dados e dos elementos de prova constantes
dos volumosos autos – os quais foram muito bem sopesados pelo Juízo a quo –,
chegou o magistrado de piso à conclusão de que o cabedal de irregularidades
administrativas, ocorridas durante a gestão do réu, decorreu mais da desorganização
administrativa do CREA-CE do que da má-fé do seu presidente na sua condução
gerencial, mormente quando inexistem nos autos elementos mínimos capazes de
ensejar o reconhecimento de alguma conduta desonesta e a consequente imposição
das graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 8. Apelação não
provida. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF5 – 3ª Turma – AC 0014655-96.2010.4.05.8100 – Rel Des. Raimundo
Alves de Campos Júnior, j. em 23/01/2014)
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