“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1.
A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de
interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos.
2. É que o art. 1.º da Lei n.º 4.717/65
dispõe que: ‘Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades
mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações
para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos
cofres públicos.’ 3. O objeto mediato da ação popular é sempre o patrimônio das
entidades públicas, o que não se confunde com o patrimônio público em geral, no
qual estão encartados os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
de caráter tributário” (STJ – 1ª Turma – REsp 776857/RJ – Rel. Min. Luiz Fux,
j. em 16/12/2008)
Nenhum comentário:
Postar um comentário