sexta-feira, 7 de março de 2014

Ação Mandado de Segurança Liminar Suspensão Decisão Mérito Administrativo

“Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada concedida na sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0154211-32.2012.8.06.0001, em trâmite na Vara da Justiça Militar, a qual determinou ao Estado a abstenção de demitir ou expulsar o requerido, Cb PM, dos quadros da Corporação, ou que promova sua imediata reintegração, caso a sanção administrativa já tenha se efetivado. Alega o ente público, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com risco de efeito multiplicador. É o relatório. Decido. O requerido foi expulso da Polícia Militar do Estado após processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar transgressão disciplinar de natureza grave, consistente na prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, os quais também configuram o crime de tentativa de homicídio, revelando, assim, comportamento incompatível com a função militar. O Conselho de Disciplina opinou no sentido de sua permanência nas fileiras da instituição, por entender que o policial agiu em legítima defesa. No entanto, o Comandante Geral da PM, autoridade competente para aplicar a sanção administrativa, discordou de tal parecer e decidiu pela expulsão do requerido, argumentando que "o Aconselhado não justificou a transgressão disciplinar cometida, à luz do artigo 34 da Lei nº 13.407/2003", para afastar a penalidade. A magistrada do feito, adentrando indevidamente no mérito do ato administrativo, suspendeu os efeitos da decisão que culminou com a expulsão do requerido e determinou, incontinenti, a reintegração do mesmo, contrariando a judiciosa lição do STJ, segundo a qual, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo. (STJ, AgRg no Resp 1126789/RS - 2009/0042595-3, Rel. OG FERNANDES, T6 - Sexta Turma, Julgamento: 06/08/2013, DJe 13/09/2013). Com efeito, as instâncias penal, civil e administrativa, via de regra, são independentes e autônomas, sendo que somente a absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa da autoria repercutiria na esfera administrativa. Portanto, em face da regra da incomunicabilidade entre as esferas, não há óbice para que a Administração aplique a sanção disciplinar que entender cabível ao requerido, desde que o faça via regular procedimento administrativo, com respeito aos princípios constitucionais e legais atinentes à espécie, o que de fato ocorreu. Coadjuvação jurisprudencial: a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (STJ, MS 9384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do julgamento: 23/06/2004, DJe 16/08/2004). Na hipótese, a decisão impugnada representa intromissão direta do Judiciário na autonomia da Corporação, tolhendo, indevidamente, o poder disciplinar que lhe é inerente para a aplicação de penalidade a um de seus membros, o qual, segundo consta, teria praticado transgressão disciplinar de natureza grave, punível com a expulsão. Desta feita, flagrante é o gravame à ordem administrativa pela determinação de reintegração de servidor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado, após regular processo administrativo disciplinar, que o considerou moralmente incapacitado a exercer a função policial, cabendo destacar, no momento, que em consulta ao sistema processual deste tribunal, constatou-se que o promovido responde a processo na 1ª, 3ª e 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por crime de homicídio, o que indica tendência a práticas delituosas. Nesse sentido: do policial militar é exigido o cumprimento do dever mediante rigorosa observância do regime de suas atividades, sendo que o envolvimento com pessoas e atitudes criminosas o torna absolutamente inapto a permanecer em uma organização que é e deve continuar sendo modelo de disciplina, ordem e acatamento das leis na sociedade. (STJ, RMS 12971/TO, Rel: Min. Hamilton Carvalhido, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 417). A respeito, a incisiva colocação de Elton Venturi: decisões judiciais que interfiram restringindo ou inviabilizando a atividade fiscalizatória do Poder Público (diga-se, o próprio poder de polícia administrativo) podem gerar, em tese, grave lesão à ordem e à segurança pública (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 150). Do que posto, defiro o rogo suspensivo. Oficiar ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se” (TJCE – Presidência – SL 0620381-50.2014.8.06.0000 – Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, j. em 28/02/2014)

Nenhum comentário:

Postar um comentário