sexta-feira, 7 de março de 2014
Ação Mandado de Segurança Liminar Suspensão Decisão Mérito Administrativo
“Trata-se
de pedido de suspensão de tutela antecipada concedida na sentença prolatada nos
autos da ação ordinária nº 0154211-32.2012.8.06.0001, em trâmite na Vara da
Justiça Militar, a qual determinou ao Estado a abstenção de demitir ou expulsar
o requerido, Cb PM, dos quadros da Corporação, ou que promova sua imediata
reintegração, caso a sanção administrativa já tenha se efetivado. Alega o ente
público, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas,
com risco de efeito multiplicador. É o relatório. Decido. O requerido foi
expulso da Polícia Militar do Estado após processo administrativo disciplinar,
instaurado para apurar transgressão disciplinar de natureza grave, consistente
na prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, os quais
também configuram o crime de tentativa de homicídio, revelando, assim,
comportamento incompatível com a função militar. O Conselho de Disciplina
opinou no sentido de sua permanência nas fileiras da instituição, por entender que
o policial agiu em legítima defesa. No entanto, o Comandante Geral da PM,
autoridade competente para aplicar a sanção administrativa, discordou de tal
parecer e decidiu pela expulsão do requerido, argumentando que "o
Aconselhado não justificou a transgressão disciplinar cometida, à luz do artigo
34 da Lei nº 13.407/2003", para afastar a penalidade. A magistrada do
feito, adentrando indevidamente no mérito do ato administrativo, suspendeu os
efeitos da decisão que culminou com a expulsão do requerido e determinou,
incontinenti, a reintegração do mesmo, contrariando a judiciosa lição do STJ,
segundo a qual, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo
administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem
como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no
mérito administrativo. Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das
provas constantes no processo administrativo. (STJ, AgRg no Resp 1126789/RS -
2009/0042595-3, Rel. OG FERNANDES, T6 - Sexta Turma, Julgamento: 06/08/2013,
DJe 13/09/2013). Com efeito, as instâncias penal, civil e administrativa, via
de regra, são independentes e autônomas, sendo que somente a absolvição
criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa da autoria
repercutiria na esfera administrativa. Portanto, em face da regra da
incomunicabilidade entre as esferas, não há óbice para que a Administração
aplique a sanção disciplinar que entender cabível ao requerido, desde que o
faça via regular procedimento administrativo, com respeito aos princípios
constitucionais e legais atinentes à espécie, o que de fato ocorreu.
Coadjuvação jurisprudencial: a independência entre as instâncias penal, civil e
administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à
Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de
anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a
conduta imputada configure crime em tese. (STJ, MS 9384/DF, Rel. Ministro
GILSON DIPP, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do julgamento: 23/06/2004, DJe
16/08/2004). Na hipótese, a decisão impugnada representa intromissão direta do
Judiciário na autonomia da Corporação, tolhendo, indevidamente, o poder
disciplinar que lhe é inerente para a aplicação de penalidade a um de seus
membros, o qual, segundo consta, teria praticado transgressão disciplinar de
natureza grave, punível com a expulsão. Desta feita, flagrante é o gravame à
ordem administrativa pela determinação de reintegração de servidor expulso dos
quadros da Polícia Militar do Estado, após regular processo administrativo
disciplinar, que o considerou moralmente incapacitado a exercer a função
policial, cabendo destacar, no momento, que em consulta ao sistema processual
deste tribunal, constatou-se que o promovido responde a processo na 1ª, 3ª e 4ª
Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por crime de homicídio, o que indica
tendência a práticas delituosas. Nesse sentido: do policial militar é exigido o
cumprimento do dever mediante rigorosa observância do regime de suas
atividades, sendo que o envolvimento com pessoas e atitudes criminosas o torna
absolutamente inapto a permanecer em uma organização que é e deve continuar
sendo modelo de disciplina, ordem e acatamento das leis na sociedade. (STJ, RMS
12971/TO, Rel: Min. Hamilton Carvalhido, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento:
18/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 417). A respeito, a incisiva colocação de Elton
Venturi: decisões judiciais que interfiram restringindo ou inviabilizando a
atividade fiscalizatória do Poder Público (diga-se, o próprio poder de polícia
administrativo) podem gerar, em tese, grave lesão à ordem e à segurança pública
(Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 150). Do que posto, defiro o rogo suspensivo.
Oficiar ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se” (TJCE – Presidência – SL 0620381-50.2014.8.06.0000
– Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, j. em 28/02/2014)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário