“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS
PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE REAJUSTE
TARIFÁRIO. LEI Nº 7347/85. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
"havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de
conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem
admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e
não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da
economia processual e da segurança jurídica". 2. No presente caso,
trata-se de conflito positivo de competência proposto pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais e outros, em demandas de índole coletiva, cujo
objeto é a discussão da metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL
desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nessa linha,
verificando-se que nas ações há as mesmas alegações (ilegalidade do reajuste
tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002), aplicáveis a todas as
concessionárias, é imperioso que se dê uma única solução para todas. 3.
Conforme dispõe o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, como no presente
caso. A conexão (relação se semelhanças entre as demandas), com o intuito de
modificação de competência, objetiva promover a economia processual e a evitar
decisões contraditórias. 4. O parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública) prevê uma hipótese de conexão
em ações coletivas: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de
pedir ou o mesmo objeto". 5. Havendo na Lei de Ação Civil Pública norma
específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser
aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as
regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219). 6. A
competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85).
A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único
do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência
absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo.
Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85.
7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas
situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art.2º, parágrafo
único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia
subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial
a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa
situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos
casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional. 8. Quando as ações
civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados
diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme
estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. 9. Não
pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem
abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às
concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país.
Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará,
indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o
país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a abrangência
nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que,
ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência
é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição
Federal). 11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código
de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será
concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor,
tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados
e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez que "não há exclusividade do
foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito
nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao
Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser
analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos
iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal" (CC 17533/DF,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 120). 12. No presente caso, como já visto, o dano
atinge todo país, tendo sido apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes
(Capitais de Estados e Distrito Federal). Dessa forma, a prevenção deverá
determinar a competência. 12. Pela leitura do art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 7347/85 deve ser fixado como foro competente para
processar e julgar todas as ações o juízo a quem foi distribuída a primeira
ação (CC 22693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/1998, DJ 19/04/1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta
pela Associação de Defesa de Interesses Coletivos - ADIC, em 20.10.2009, perante
a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, esta é a competente para
o julgamento das demais causas. 13. Salienta-se que, conforme informações de
fls. 3174, a Ação Civil Pública n.º 2009.38.00.027553 - 0, que tramitou na 3ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgada extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, com
recurso pendente de julgamento no TRF da 1ª Região. 14. Conforme enunciado
Sumular 235/STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado". Porém, se o conflito decorre de regra de
competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no
presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença,
desde que não haja trânsito em julgado. 15. Conflito conhecido para declarar a
competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais” (STJ – 1ª
Seção – CC 126601/MG – Rel. Min. Mauro Campebell Marques, j. em 27/11/2013)
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