STJ suspende ações que questionam correção do FGTS
Publicado por Cristiane Araújo
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
suspendeu a tramitação das mais de 50 mil ações judiciais existentes em todo o
País que pedem a mudança no índice de correção monetária dos saldos das contas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pela decisão do ministro do STJ Benedito Gonçalves, os
processos ficarão suspensos até que os integrantes da 1ª Seção do Tribunal
analisem o caso. Não há previsão de quando isso ocorrerá. Conforme o despacho
do ministro, o Ministério Público terá prazo de 15 dias para dar seu parecer
sobre o assunto.
Benedito Gonçalves tomou a providência ao despachar um
pedido no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que a suspensão era
necessária para evitar a insegurança jurídica. Conforme a instituição, das mais
de 50 mil ações nas quais é pedido o afastamento da TR como índice de correção
dos saldos do FGTS, 23 mil já tiveram decisão, sendo 22,6 mil a favor da CEF.
Em tese, a decisão a ser tomada pelo STJ deverá ser
seguida pelas instâncias inferiores da Justiça. Envolvendo um sindicato, o
recurso a ser analisado pelo STJ foi classificado como repetitivo. O ministro
observou que a providência tem o objetivo de garantir uma prestação
jurisdicional homogênea a processos que tratam do mesmo tema e evitar uma
dispendiosa e desnecessária movimentação do aparelho judiciário. "Sob esse
enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento
deste processo pela Primeira Seção", afirmou o ministro.
Notificação
Benedito Gonçalves determinou a expedição de ofícios para
os presidentes dos tribunais de Justiça (TJs) e dos tribunais regionais
federais (TRFs) para que seja comunicada a suspensão das ações judiciais sobre
o assunto em todo o País, inclusive nos Juizados Especiais.
Apesar da providência adotada pelo ministro do STJ, a
expectativa é de que o assunto seja resolvido definitivamente apenas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Parte das ações cita argumentos constitucionais
para requerer a mudança nos índices de correção dos saldos de FGTS.
Recentemente, o STF concluiu que os precatórios não
poderiam ter sido atualizados pela TR. O caso dos precatórios é considerado por
advogados como um precedente para justificar uma eventual mudança no índice de
correção dos saldos do FGTS, o que garantiria o direito a uma atualização de
acordo com a inflação.
Como prevê a Súmula 210 do STJ, a prescrição para a ação
de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos, com
isso, não há, até decisão contrária prejuízo eminente pois o direito de
ajuizamento da ação de correção do FGTS é de 30 anos, tendo como ano de início
do prazo prescricional, o ano de 1999.
Ainda é cedo para sabermos como os Tribunais regionais
irão reagir a decisão do STJ de suspensão das ações do FGTS, mas é certo que o
largo prazo prescricional assegura o mínimo de segurança jurídica aos
trabalhadores que estão com a expectativa do julgamento referente a
aplicabilidade ou não da TR como índice de correção monetária do FGTS.
“Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição
de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de
afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de
FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui
mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite
insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art.
543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas
direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos
processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e
dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa
inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e
coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo
pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art.
543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a
suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça
comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas
Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a
comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da
Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de
sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a
determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º,
II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se” (STJ – o 1ª Seção - RESP 1.381.683/PE –
Rel. Des. Benedito Gonçalves, j. em 25/02/2014)
Ainda estão suspensas?
ResponderExcluir