quarta-feira, 5 de março de 2014

Recurso Excepcional Especial Repetitivo Suspensão Processo Aplicação TR FGTS

STJ suspende ações que questionam correção do FGTS
Publicado por Cristiane Araújo
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação das mais de 50 mil ações judiciais existentes em todo o País que pedem a mudança no índice de correção monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pela decisão do ministro do STJ Benedito Gonçalves, os processos ficarão suspensos até que os integrantes da 1ª Seção do Tribunal analisem o caso. Não há previsão de quando isso ocorrerá. Conforme o despacho do ministro, o Ministério Público terá prazo de 15 dias para dar seu parecer sobre o assunto.
Benedito Gonçalves tomou a providência ao despachar um pedido no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que a suspensão era necessária para evitar a insegurança jurídica. Conforme a instituição, das mais de 50 mil ações nas quais é pedido o afastamento da TR como índice de correção dos saldos do FGTS, 23 mil já tiveram decisão, sendo 22,6 mil a favor da CEF.
Em tese, a decisão a ser tomada pelo STJ deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça. Envolvendo um sindicato, o recurso a ser analisado pelo STJ foi classificado como repetitivo. O ministro observou que a providência tem o objetivo de garantir uma prestação jurisdicional homogênea a processos que tratam do mesmo tema e evitar uma dispendiosa e desnecessária movimentação do aparelho judiciário. "Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção", afirmou o ministro.
Notificação
Benedito Gonçalves determinou a expedição de ofícios para os presidentes dos tribunais de Justiça (TJs) e dos tribunais regionais federais (TRFs) para que seja comunicada a suspensão das ações judiciais sobre o assunto em todo o País, inclusive nos Juizados Especiais.
Apesar da providência adotada pelo ministro do STJ, a expectativa é de que o assunto seja resolvido definitivamente apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Parte das ações cita argumentos constitucionais para requerer a mudança nos índices de correção dos saldos de FGTS.
Recentemente, o STF concluiu que os precatórios não poderiam ter sido atualizados pela TR. O caso dos precatórios é considerado por advogados como um precedente para justificar uma eventual mudança no índice de correção dos saldos do FGTS, o que garantiria o direito a uma atualização de acordo com a inflação.
Como prevê a Súmula 210 do STJ, a prescrição para a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos, com isso, não há, até decisão contrária prejuízo eminente pois o direito de ajuizamento da ação de correção do FGTS é de 30 anos, tendo como ano de início do prazo prescricional, o ano de 1999.
Ainda é cedo para sabermos como os Tribunais regionais irão reagir a decisão do STJ de suspensão das ações do FGTS, mas é certo que o largo prazo prescricional assegura o mínimo de segurança jurídica aos trabalhadores que estão com a expectativa do julgamento referente a aplicabilidade ou não da TR como índice de correção monetária do FGTS.

“Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se” (STJ – o 1ª Seção - RESP 1.381.683/PE – Rel. Des. Benedito Gonçalves, j. em 25/02/2014)


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