"O magistrado pode negar a realização de perícia
requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de
defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias
requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode
dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios" (REsp
1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 4/02/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, previsto no art. 131 doCPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção
de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve
cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como
postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento” (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 336893/SC –
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 17/09/2013)
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ResponderExcluirPrecedente realmente ruim. Reforça o caráter subjetivo da instrução probatória. Na verdade, o juiz não é o único destinatário da prova. As partes e até a sociedade são, em última análise, destinatários da prova (por ex., numa ação coletiva). Por isso, num processo constitucional, o ideal seria que o indeferimento da prova fosse pautado por critérios técnicos (controvérsia sobre o tema, interesse das partes, pertinência etc).
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