quinta-feira, 13 de março de 2014

Prova Admissibilidade Princípio Livre Convencimento Motivado

"O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios" (REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 4/02/2014)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 doCPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 336893/SC – Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 17/09/2013)

2 comentários:

  1. Precedente realmente ruim. Reforça o caráter subjetivo da instrução probatória. Na verdade, o juiz não é o único destinatário da prova. As partes e até a sociedade são, em última análise, destinatários da prova (por ex., numa ação coletiva). Por isso, num processo constitucional, o ideal seria que o indeferimento da prova fosse pautado por critérios técnicos (controvérsia sobre o tema, interesse das partes, pertinência etc).

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