“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA
INDIVIDUAL VIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ
AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA
EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - As sentenças proferidas no âmbito das
ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de
expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), são
condenatórias genéricas. - A par da existência de controvérsias acerca da
questão, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em
sentença proferida em sede de ação coletiva é, sim, uma ação de execução
típica. - Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não especifiquem o
valor da condenação, tampouco a identidade dos titulares do direito subjetivo,
é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível. Quanto à
liquidez, a mesma é facilmente aferível, na medida em que a apuração do quantum
devido pode ser feita por mero cálculo aritmético, a cargo do titular do
direito. - Ainda que a decisão proferida nos autos da ação coletiva tenha determinado
a prévia liquidação do julgado, é certo que tal procedimento é prescindível,
aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil,
com redação alterada pela Lei nº11.232/2005. - As sentenças proferidas em ações
coletivas constituem verdadeiro título executivo judicial, atendendo,
plenamente, aos requisitos previstos no art. 586, do Código de
Processo Civil (com redação alterada pela Lei nº 11.382/2006), que
estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título
de obrigação certa, líquida e exigível. - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, inclusive, admite a execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, cingindo-se a controvérsia existente no âmbito daquela Corte,
tão-somente, à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios. - Sendo a ação executiva a via adequada para a cobrança de
crédito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, na medida
em que esta se reveste de liquidez, aferível por mero cálculo aritimético,
certeza e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução, ainda que
o título executivo que a embasa tenha determinado a prévia liquidação do
julgado. - Recurso provido” (TRF2 – 7ª Turma Especializada – AC 2005.51.01.016458-0
– Rel. Des. Ricardo Regueira, j. em 28/02/2007)
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