terça-feira, 11 de março de 2014

Ação Coletiva Civil Pública Interesse Individual Homogêneo Sentença Coletiva Líquida Validade Execução Individual

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA INDIVIDUAL VIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), são condenatórias genéricas. - A par da existência de controvérsias acerca da questão, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença proferida em sede de ação coletiva é, sim, uma ação de execução típica. - Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não especifiquem o valor da condenação, tampouco a identidade dos titulares do direito subjetivo, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível. Quanto à liquidez, a mesma é facilmente aferível, na medida em que a apuração do quantum devido pode ser feita por mero cálculo aritmético, a cargo do titular do direito. - Ainda que a decisão proferida nos autos da ação coletiva tenha determinado a prévia liquidação do julgado, é certo que tal procedimento é prescindível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei nº11.232/2005. - As sentenças proferidas em ações coletivas constituem verdadeiro título executivo judicial, atendendo, plenamente, aos requisitos previstos no art. 586, do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei nº 11.382/2006), que estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cingindo-se a controvérsia existente no âmbito daquela Corte, tão-somente, à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. - Sendo a ação executiva a via adequada para a cobrança de crédito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, na medida em que esta se reveste de liquidez, aferível por mero cálculo aritimético, certeza e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução, ainda que o título executivo que a embasa tenha determinado a prévia liquidação do julgado. - Recurso provido” (TRF2 – 7ª Turma Especializada – AC 2005.51.01.016458-0 – Rel. Des. Ricardo Regueira, j. em 28/02/2007)

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