“PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
ASSEGURADA POR MULTA DIÁRIA DE NATUREZA CIVIL (ASTREINTES). ATIPICIDADE DA
CONDUTA. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei
ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza
civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não
cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não
haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento.
(Precedentes). Habeas corpus concedido, ratificando os termos da liminar
anteriormente concedida” (HC 22.721/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 271)
“PENAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL
ASSEGURADA POR SANÇÃO DE NATUREZA CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA. As
determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil,
processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de
desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade
de aplicação cumulativa do art. 330, do CP. Ordem concedida para cassar a
decisão que determinou a constrição do paciente, sob o entendimento de
configuração do crime de desobediência” (HC 16.940/DF, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 18/11/2002, p. 243)
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