Folha não deve publicar sentença em que foi condenada
O jornal Folha de S.Paulo não deve publicar
sentença na qual foi condenado a indenizar, por dano moral, membros do Conselho
de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Segundo a ministra Rosa Weber, do
Supremo Tribunal Federal, o único embasamento legal para a publicação da
sentença era a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), declarada não recepcionada
pela Constituição Federal de 1988 em decisão do STF. Com esse entendimento, a
ministra sustou, em liminar, a ordem judicial que determinou a publicação do
inteiro teor da decisão.
A ação que resultou na condenação foi movida por
conselheiros do Conselho de Contribuintes, órgão recursal das decisões
proferidas por delegados da Receita Federal em processos relativos ao imposto
de renda de pessoas jurídicas, contra matéria publicada pela Folha em
24 de maio de 2000.
A Folha foi condenada em 2001 pelo juízo da 16ª
Vara Cível de Brasília a pagar, a cada um dos conselheiros que moveram a ação,
R$ 3 mil a título de indenização e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo
destaque da notícia tida como ofensiva. Em 2007, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal confirmou integralmente a sentença.
Na Reclamação, o jornal sustenta que a condenação afronta
a autoridade do acórdão do STF que julgou procedente a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 130 para declarar não recepcionada pela Constituição da
República a Lei de Imprensa, decisão com caráter vinculante e válida para
todos.
Segundo a Folha, o direito de resposta continua
vigente por previsão constitucional (artigo 5º, inciso V), mas o direito de
publicação da sentença, previsto no artigo 75 da Lei de Imprensa, “deixou de
ter fundamento legal”. Para o jornal, a publicação “em nada esclarece eventual
equívoco da imprensa” e “possui claro viés vingativo”, configurando “uma
punição pública de maneira a acuar a atividade jornalística”.
Segundo a ministra Rosa Weber, o direito de resposta,
previsto na Constituição “como legítimo limite material à liberdade de
imprensa”, não se confunde com a ordem de publicação da sentença no jornal,
“cuja exclusiva sede normativa, no ordenamento jurídico pátrio, residia no
artigo 75 da Lei 5.250/1967”. Para a ministra, os dois tipos de sanção “não
contemplam o mesmo objeto e nem a mesma forma”.
A relatora observou que a decisão do TJ-DF que confirmou
a condenação é do dia 3 de janeiro de 2008 — anterior, portanto, ao julgamento
da ADPF 130, ocorrido em novembro de 2009, o que poderia justificar a
inviabilidade da reclamação.
Chamou atenção, porém, a uma peculiaridade: em 21 de
fevereiro de 2008, o relator da ADPF, ministro Ayres Britto (aposentado),
concedeu liminar para suspender o andamento de processos e os efeitos de
decisões judiciais sobre diversos dispositivos da Lei de Imprensa, e a liminar
foi referendada pelo Plenário em 27 de fevereiro de 2008.
Embora o dispositivo não tenha sido expressamente
suspenso pela liminar, daquela decisão “já podia ser inferida a
incompatibilidade, com a Constituição da República, do artigo 75”, afirmou a
ministra Rosa Weber. Por essa circunstância, concluiu estar suficientemente
demonstrada a plausibilidade jurídica da tese defendida pela Folha na
reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 15.681
Pena que o STF não leu os livros do Marinoni ou, pelo menos, o art. 461 do CPC...
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