Também se aplica à prisão civil de advogado a regra
contida no artigo 7, V, da lei 8.906/94: É direito do advogado não ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em
prisão domiciliar. O entendimento é da 4ª turma do STJ.
No processo em que a decisão foi proferida, um advogado
de Campo Grande/MS devedor de alimentos foi informado, no momento de sua
prisão, que não havia sala de Estado Maior na cidade. A delegada disse que
poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos,
mediante autorização judicial.
Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, se o
legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles
o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse
direito apenas aos processos penais.
"Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito
penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado
maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual
direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento
lógico, quem pode o mais, pode o menos", afirmou.
O número do processo não foi divulgado em razão de
segredo judicial.
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