Falta de provas leva à extinção com resolução de mérito
Não tendo os autores da ação de reintegração se
desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado
improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. Esse foi o
entedimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para
reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu um
processo de reintegração de posse de imóvel rural, sem resolução de mérito, por
ausência de interesse processual.
No caso em questão, o juízo de primeiro grau julgou o
pedido improcedente por ausência de provas do exercício da posse anterior sobre
a área em litígio. O TJ-MG confirmou o entendimento, mas alterou a parte
dispositiva da sentença para julgar o processo extinto, sem resolução de
mérito, por carência de ação (ausência de interesse processual).
A parte recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de
extinção do processo com resolução de mérito, justamente por não terem os
autores produzido provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o TJ-MG não poderia alterar a parte
dispositiva da sentença de primeiro grau para extinguir o processo por carência
de ação e sem resolução de mérito, já que o interesse processual exige a
conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é
sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
De acordo com o ministro, no caso julgado, os autores
narraram na petição inicial que eram possuidores, por vários anos e sem
qualquer oposição, de duas glebas de terra. “Nota-se que há alegação de posse
anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, o que torna
a ação de reintegração de posse a via adequada e necessária para a retomada do
imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir”,
enfatizou o relator em seu voto.
Para Villas Bôas Cueva, o fato de os autores não terem
comprovado a posse alegada na fase instrutória só pode levar à extinção do
processo com resolução de mérito, pois nada impede que a prova seja feita ao
longo do processo, em audiência de justificação prévia, ou posteriormente, na
fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.
Assim, o relator concluiu que os autores detinham
interesse processual na ação de reintegração de posse, não sendo o caso de
extinção do processo sem resolução de mérito. Acompanhando o voto do relator, a
Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de
primeiro grau.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 930.336
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