Por Livia Scocuglia
Na discussão pela possibilidade do protesto extrajudicial
de certidão de dívida ativa, os contribuintes receberam mais uma boa notícia do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público, em decisão
liminar, acolheu os fundamentos do cidadão, incluindo de que a lei seria
inconstitucional, para cancelar o seu protesto.
Representado pelos advogados tributaristas Augusto
Fauvel e Rodrigo Bruzon, o contribuinte entrou com ação na Vara da
Fazenda Pública após ser protestado por não ter pago o IPVA. Em primeira
instância, a antecipação de tutela foi negada. Ele interpôs Agravo de
Instrumento e, nesta quinta-feira (6/2), o TJ-SP mandou cancelar o protesto de
débito da Certidão de Dívida Ativa. Em dezembro, o tribunal já havia
decidido da mesma forma.
Muito se discutiu sobre a possibilidade, legalidade e
constitucionalidade do protesto de CDA. Enquanto a Fazenda se defendia
afirmando que Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto, os advogados e
contribuintes alegavam que o protesto era ilegal, porque não tinha previsão
legal que o autorizasse. E a jurisprudência seguia esse ultimo entendimento.
Entretanto, enquanto as divergências aumentavam, a Lei
12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97
e acabou com a falta de previsão legal, autorizando o protesto de certidão
de dívida ativa pelo Fisco. A partir de então, a Fazenda Pública se defende
dizendo que o protesto da CDA está previsto em lei e que é um meio eficaz de
arrecadar e de compelir o contribuinte a recolher tributos. E os entendimentos
dos tribunais foram para o mesmo lado.
Mesmo assim, a vigência da lei e a mudança na
jurisprudência não foram suficientes para finalizar a briga. Isso porque,
segundo Fauvel, a Lei 12.767 é inconstitucional por ter desrespeitado o
processo legislativo.
A lei decorre da conversão de Medida Provisória que
falava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a
prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço
público de energia elétrica. E sendo assim, de acordo com Fauvel, não há
qualquer relação de afinidade lógica entre a matéria tratada pela medida
provisória e o protesto de CDA.
Segundo o advogado, a matéria foi incluída durante a
tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, o que
evidencia a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da
Constituição Federal, “configurando a constitucionalidade formal”, afirmou.
Em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha
entendido que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de
inconstitucional. Nessa decisão, o juiz afirmou que falta relacionamento lógico
entre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica e as
matérias incluídas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no
Congresso Nacional, dentre elas, o protesto de certidão de dívida ativa.
A Lei 12.767 permite o protesto de Certidão de Dívida
Ativa que pode ser a nível municipal como o ISS ou IPTU, ou estadual como ICMS
ou IPVA ou até federal com exemplos do IPI, PIS, Cofins e Imposto de Renda.
Sendo assim, segundo o advogado, o fundamento da inconstitucionalidade se
aplica em todas as esferas e “pode ser aplicado a todo e qualquer protesto de
CDA”, afirmou.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ainda segundo o advogado, os problemas do sistema e da
Justiça não podem servir de pretexto para o endurecimento e a criação de mais
uma dificuldade para o contribuinte. “Do mesmo jeito que existem muitas
execuções fiscais não satisfeitas, há muitas execuções indevidas, que cobram
créditos prescritos. Se a situação não é simples, a justificativa também não
pode ser”, disse.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas
tributárias nos casos de valores pequenos, o Faro afirma que o cidadão que deve
um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para
contestar o protesto judicialmente.
(TJSP – 14ª Câmara de Direito Público – AI
0003390-27.2013.8.26.0000 – Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. em 12 de
dezembro de 2013)
Todo titulo protestado o é pelo valor original.
ResponderExcluirNo caso do IPVA é protestado o valor original,multas abusivas,juros de mora e outras taxas.
Só esse fato já o torna incostitucional.
Caro Claudio,
ExcluirSalvo engano, o protesto pode ser feito pelo valor original, com as acréscimos legais e contratuais. Tem alguma norma que regula o tema?