O presidente do STJ, ministro Felix Fischer, rejeitou
pedido de suspensão apresentado pelo MP/SC contra decisão do TJ/SC em MS.
Segundo a decisão, o pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado
como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem.
O MP ajuizou ação civil pública contra uma empresa de
publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar
clientes e obter lucro fácil. Em 1ª instância, foi deferida liminar para
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a
indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros
registrados em nome dos sócios.
Após decisão do TJ/SC no sentido de manter o bloqueio dos
bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no
mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o
pedido de suspensão de segurança, sob o argumento de que a última decisão do TJ
premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados
pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de
iniciativas fraudulentas do mesmo tipo.
Sustentou ainda que a decisão do TJ/SC representa ameaça
à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.
Ao analisar o caso, o ministro Fischer afirmou serem
quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão:
decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP
ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante
ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela
lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
De acordo com o ministro, no caso do MP/SC e da suposta
pirâmide financeira o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de
admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, "uma vez que não há
uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional".
Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de
natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos, embora sejam
valores que "devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo,
não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão".
Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de
identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de
suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações
excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Processo relacionado: SS 2696
terça-feira, 28/1/2014
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