sábado, 4 de janeiro de 2014

Ação monitória prescreve em cinco anos, define STJ

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos e deve orientar as demais instâncias do Judiciário. A 2ª Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em direito privado.
Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.
Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.
Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.
Nota promissória
A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

“A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO RECORRENTE E ANULAR A DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DANDO POR SUPERADO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO É O MESMO PREVISTO PARA AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: "O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA" (STJ – 2ª Seção – REsp 1101412/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário