“Ausente o necessário prequestionamento, é inviável o exame
de tema trazido no apelo raro e que não foi alvo de debate nas instâncias
ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes”
(STJ – 2ª Turma – AgRg no ARESP 275.845/RN – Rel. Min. Og Fernandes, j. em
26/11/2013)
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