Sentença estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu presidente. Esse
entendimento foi usado pelo ministro Felix Fischer, presidente do STJ, ao negar
pedido de liminar feito pela Siemens. A empresa pedia a competência exclusiva
do Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional (CCI) na discussão sobre o fim do contrato com a empresa
Woodbrook Drive Systems Acionamentos Industriais (WDS). Para o presidente do
STJ, não ficou comprovada nos autos a eficácia da decisão estrangeira no
Brasil.
O caso envolve a rescisão de contratos de licenciamento,
fabricação, venda e distribuição de tecnologia, marcas e produtos firmados
entre a Siemens e a WDS. Em razão da ausência de solução amigável sobre o fim
dos contratos, a Siemens requereu a instauração de procedimento arbitral
perante a CCI para conseguir a declaração de rescisão contratual.
Paralelamente, a WDS interpôs medida cautelar
preparatória na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na qual
foi deferida liminar para suspender todos os efeitos da rescisão dos contratos
e impedir a Siemens de praticar quaisquer atos inconsistentes com a manutenção
do contrato de licenciamento, até o julgamento da disputa pelo tribunal
arbitral, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Decisão arbitral
O tribunal arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível de SP julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.
O tribunal arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível de SP julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.
A Siemens, então, moveu ação, com pedido de liminar,
defendendo a competência exclusiva do tribunal arbitral para decidir sobre os
contratos firmados entre as partes e a incompetência absoluta do juízo da vara
cível , além da suspensão dos efeitos da sentença da medida cautelar.
Sem eficácia
Felix Fischer, porém, lembrou que a sentença arbitral estrangeira não foi homologada perante o Superior Tribunal de Justiça. “A própria suscitante informa que o requerimento de homologação da sentença arbitral, com o fim de que possa receber o exequature ser objeto de execução forçada em território nacional, já foi apresentado por Siemens perante este tribunal e se encontra em curso, sendo que há nos autos tão somente cópia da referida petição protocolada em 21 de novembro de 2013”, acrescentou o presidente do STJ.
Felix Fischer, porém, lembrou que a sentença arbitral estrangeira não foi homologada perante o Superior Tribunal de Justiça. “A própria suscitante informa que o requerimento de homologação da sentença arbitral, com o fim de que possa receber o exequature ser objeto de execução forçada em território nacional, já foi apresentado por Siemens perante este tribunal e se encontra em curso, sendo que há nos autos tão somente cópia da referida petição protocolada em 21 de novembro de 2013”, acrescentou o presidente do STJ.
Fischer também questionou a existência de conflito de
competência, já que a sentença proferida pelo juiz da 6º Vara Cível do Foro
Central de São Paulo declarou a eficácia da decisão até a homologação da
decisão arbitral. A apreciação do mérito será feita após as férias forenses,
sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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