A Turma, considerando
as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único
recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias
dis-tintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação
de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento
provisório da sentença, o recor-rente opôs exceção de pré-executividade. O juiz
singular proferiu duas decisões interlocutó-rias: a primeira (em 30/7/2007)
extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação
processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do
executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor
penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que
o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de
instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente,
ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade
do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser
atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento
jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e
recurso especial e extra-ordinário –, não é possível a utilização de mais de um
recurso para impugnar a mesma deci-são, sob pena de o segundo não ser conhecido
por preclusão consumativa. Entretanto, desta-cou-se que o aludido princípio não
veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.
Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa
prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se
trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso
cabível contra deci-são interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também
desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto
que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para
impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instru-mento.
Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de
duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar
decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento
do valor penhorado) é depen-dente da primeira (que extinguiu a exceção de
pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor).
Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para
impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reco-nheceu-se
que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo
importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito
de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na
legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu
provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo
de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, jul-gado em
28/8/2012.
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