sábado, 4 de janeiro de 2014

Execução Competência Prestação Alimentícia Natureza Funcional Relativização

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA RESIDÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA POR JUÍZO DE FORO DIVERSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. ANALISADOS: 100, II, E 475-P, DO CPC. 
1. Conflito negativo de competência suscitado em 24⁄05⁄2011, visando à definição do Juízo competente para o processamento de execução de prestação alimentícia ajuizada em 2001. 
2. O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. 
3. Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos doCPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: 
(I) o foro do seu domicílio ou residência; 
(II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; 
(III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e 
(IV) o Juízo do atual domicílio doalimentante. 4. Na hipótese, é competente para o processamento da execução de alimentos o foro do domicílio ou residência do alimentando, eleito por ele para o ajuizamento da ação, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. Relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC. Precedentes do STJ. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JuízoSuscitado” 
(STJ – CC 118340/MS – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11/09/2013)

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