quarta-feira, 4 de setembro de 2013

**************  Questões de concurso comentadas**************

1ª QUESTÃO
Cabe inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, quando promovendo ação coletiva em favor do consumidor?
RESPOSTA:
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma (STJ – REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011).

2ª QUESTÃO
Cabe dano moral coletivo? Quais são os seus requisitos e seus objetivos?
RESPOSTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DANO MORAL COLETIVO - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA - SANCIONATÓRIA – PEDAGÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª Câmara Cível – AC 746119-4 – Rel. Des. José Cichoki Neto, j. em  10/08/2011)

3ª QUESTÃO
O que é fluid recovery? Como ela deve ser efetivada, no caso de sentença coletiva para interesses individuais homogêneos?
RESPOSTA:
ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO. A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. (STJ – 4ª Turma – RESP 1187632 – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/06/2012)

4ª QUESTÃO
Uma sentença coletiva, fundada em direito individual homogêneo nacional, proferida no Distrito Federal, pode ser liquidada e executada no Rio de Janeiro?
RESPOSTA:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento. O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado. “Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou. Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada. Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual. Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz. Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença. O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”. No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Alegaram também violação ao artigo 471 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do DF. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou. Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades. Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de SP para o DF); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”. Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887). Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. (STJ – REsp 1348425/DF)

5ª QUESTÃO
Cabe execução provisória coletiva? Nesse caso, se os interessados quiserem levantar valores será necessário apresentar caução?
RESPOSTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE PARA A APLICAÇÃO, EM PROCESSO COLETIVO, DA DISPENSA DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. No âmbito de execução provisória em processo coletivo, para a aplicação da regra constante do art. 475-O, § 2º, I, do CPC que admite a dispensa de caução para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado —, deve o magistrado considerar a situação individual de cada um dos beneficiários. Primeiramente, além de o STJ já ter admitido o cabimento de execução provisória no âmbito de processo coletivo, essa espécie de execução deve ocorrer nos termos da lei processual geral (CPC), diante da lacuna da legislação específica, o que implica possibilidade de aplicação das regras constantes do art. 475-O do CPC em processos coletivos. Nesse contexto, cabe mencionar que, nos termos da lei processual geral, a execução provisória depende, em regra, de caução prestada pelos exequentes (art. 475-O, III). Contudo, se atendidos os requisitos estabelecidos pelo § 2º, I, do art. 475-O — crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até sessenta salários mínimos e exequentes em estado de necessidade —, a caução poderá ser dispensada. Desse modo, admitida a aplicabilidade do art. 475-O aos processos coletivos, pode-se aferir o modo de aplicação dessas referidas regras processuais — em especial, da regra do art. 475-O, § 2º, I, do CPC — a esse tipo de processo. Nessa conjuntura, à luz da interpretação sistemático-teleológica, a aplicação da regra constante do referido § 2º, I, do art. 475-O do CPC deve considerar a situação individual de cada um dos beneficiários do processo coletivo, e não apenas de um autor coletivo. Isso porque, se, em vez de uma execução provisória coletiva, fossem promovidas diversas demandas individuais, seria possível a cada um dos substituídos o cogitado levantamento de valores sem o oferecimento de caução, desde que atendidos os requisitos do referido artigo. Ora, se a aplicação do art. 475-O, § 2º, I, do CPC não considerar a situação individual de cada exequente, será mais conveniente, nesses casos, o ajuizamento de diversos processos individuais, e não de um único processo coletivo. Pelo contrário, a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à justiça. Em situações como esta, não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo em relação ao individual, o que contraria os propósitos da tutela coletiva. De mais a mais, na ponderação entre o risco de irreversibilidade da medida de levantamento de quantias em dinheiro sem caução e o risco decorrente do não atendimento da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva, deve prevalecer o interesse dos hipossuficientes. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.

6ª QUESTÃO
Cabe ação cautelar coletiva? Quais os requisitos?
RESPOSTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL. BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE. Para a decretação de indisponibilidade de bens e valores de empresa, cuja responsabilidade pela prática irregular de extração de minério é apurada judicialmente, imprescindível que haja indício de que esteja alienando ou dilapidando seu patrimônio, com o intuito exclusivo de frustrar futura execução. A mera possibilidade, em tese, de que a ré se desfaça de seu patrimônio, sem embasamento em dados empíricos, não enseja a adoção da medida restritiva de direito. A ordem de bloqueio de bens e valores possui caráter excepcional, impondo-se, nesse contexto, a demonstração da existência de indícios de que ela agiu ou está agindo, com o objetivo de inviabilizar a execução de eventual sentença condenatória contra ela proferida. Não restando configurada tal hipótese, afigura-se excessiva a medida constritiva” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 4a. Turma – AI 5005896-33.2013.404.0000/PR – Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 02 de julho de 2013)

7ª QUESTÃO
O autor da ação popular pode desistir imotivadamente do recurso por ele interposto?
RESPOSTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – INTERESSE PÚBLICO – PREVALÊNCIA. Nas ações populares o interesse avaliável para dar desate ao recurso aviado é o público prevalente, de modo que o interesse pessoal do agravante não legitima o afastamento da pretensão recursal (TJMG – 3ª Câmara Cível – AI 1.0637.11.002839-5/001 – Rel. Des. Elias Camilo Sobrinho, j. em 01 de setembro de 2011)

8ª QUESTÃO
Cabe mandado de segurança das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis?
RESPOSTA:
A jurisprudência do STJ não admite o MS com o objetivo de reexaminar decisão dos Juizados Especiais. No entanto, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos Juizados Especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. Assim, é admissível a impetração de mandado de segurança nos tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775 – Rel. Min. Marco Buzzi, 06/06/2013)

9ª QUESTÃO
É possível fazer controle da legalidade das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis?
RESPOSTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO 12/2009. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado perante as Turmas de Uniformização só poderá versar acerca de dúvida relativa à questão de direito substantivo e não meramente processual. Na mesma linha, o § 4o desse dispositivo prevê o cabimento de reclamação no STJ, caso a orientação das turmas uniformizadoras divirjam, "em questões de direito material", de súmula ou jurisprudência dominante desse Tribunal. 2. Nesse diapasão, deve ser conferida interpretação restritiva à expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", constante no art. 1o da Resolução no 12/09, de maneira a obstar que toda e qualquer controvérsia relativa aos juizados especiais estaduais seja enfrentada nesta superior instância, especificamente as questões processuais dos juizados especiais estaduais. Precedentes: AgRg na Rcl 4.885/PE, DJe de 25.04.11; AgRg na Rcl 5.014/DF, DJe de 02.03.11; AgRg na Rcl 4.735/MT, DJe de 04.02.11; EDcl na Rcl 4.716/PE, DJe de 15.12.10; AgRg na Rcl 4.312/RJ, DJe de 25.10.10. 3. O benefício da gratuidade da justiça, que consiste na dispensa provisória do pagamento de despesas, custas e taxas referentes ao processo, possui natureza híbrida (caráter material-processual). Malgrado o deferimento da benesse esteja vinculada a um processo judicial, encontra-se inserido no conceito de assistência jurídica integral e gratuita, direito subjetivo insculpido no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo como objetivo garantir o acesso dos mais desfavorecidos à prestação da efetiva tutela jurisdicional. 4. Viável, portanto, o ajuizamento da presente reclamação, já que a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita atinge a esfera jurídico-material da parte, não se tratando de instituto que se restringe à questão meramente instrumental ou adjetiva. 5. No mérito, não merece guarida a pretensão porque o aresto reclamado, em momento algum, contrapôs-se à jurisprudência consolidada desta Corte de que a declaração de hipossuficiência firmada em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, circunstância suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, apenas ressaltou que se permite ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Precedente. 6. Reclamação improcedente. Liminar cassada” (STJ - RECLAMAÇÃO No 4.909/MG – Rel. Min. Castro Meira)

10ª QUESTÃO
É possível ao juiz converter de ofício o rito de um processo, de sumário para ordinário?
RESPOSTA:
A 4ª Turma do STJ anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, houve prejuízo ao réu, além de cerceamento à ampla defesa e do direito ao contraditório. Anulado desde a citação, o processo retornará ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.

11ª QUESTÃO
Qual o prazo para apresentação da resposta do réu no rito sumário?
RESPOSTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. I. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO SUBORDINADA AO PROCEDIMENTO COMUM DE RITO SUMÁRIO, O JUIZ DESIGNARÁ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITANDO-SE O RÉU COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS, DEVENDO O PRAZO SER CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRINDO (ART. 277 C/C ART. 241, II, DOCPC). II. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJDF – 6ª Turma Cível – AC 0054520-86.2010.807.0001 – Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. em 02/05/2012)

12ª QUESTÃO
Qual o tipo de sentença que pode ser antecipada liminarmente?
RESPOSTA:
TUTELA ANTECIPADA. DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PARCELAS FIXAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCIAL DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. Impossibilidade. Há trabalho técnico que mesmo unilateral serve como começo de prova. Dúvida sobre o valor correto do débito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – AI 0510190-19.2010.8.26.0000 – Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, j. em 18/05/2011)

13ª QUESTÃO
Qual o objetivo geral dos provimentos cautelares?
RESPOSTA:
PROCESSUAL CIVIL - CABIMENTO DE CAUTELAR ANTECIPADA A DECLARATORIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS - ARTIGOS 3., 20, 162, PARÁGRAFO 1., 270, 796 E 807, CPC - ARTIGO 151, II, CTN. 1. O PROCESSO CAUTELAR, POR SUA INSTRUMENTALIDADE PREVENTIVA E ACESSORIEDADE, CONSTITUI PLENA GARANTIA DE JURISDIÇÃO CONTRA DEMONSTRADA AMEAÇA A DIREITO, CUJA UTILIDADE, POR SI, CUSTODIA O "LEGITIMO INTERESSE DE AGIR". 2. NO CASO, ENQUANTO AGUARDA A SENTENÇA APROPRIADA A AÇÃO PRINCIPAL, ALMEJANDO O CONTRIBUINTE PRECAVER-SE CONTRA DECORRENTES ACRESCIMOS NO DEBITO E AS SEQUELAS DE EXECUÇÃO FISCAL, DEMONSTRADOS O "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS", LEGITIMA-SE O CAUTELAR DEPOSITO PARA SUSPENDER A EXIGENCIA FAZENDARIA. 3. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 4. RECURSO PROVIDO (STJ – 1ª Turma – REsp 66428/RJ – Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 21/02/1996)

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