domingo, 29 de setembro de 2013

Ação de paternidade não pode ser interrompida

Ação de paternidade não pode ser interrompida
Por Jomar Martins
A ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter decisão que negou a uma mãe o pedido de desistência do processo, que tramita há três anos na comarca de Canoas.
A mãe alegou que não tem mais interesse no reconhecimento de paternidade, já que o suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Ela afirma que ele é viciado em drogas e anda perambulando pelas ruas.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Desse modo, continuou, após a propositura da ação de investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro — ainda que representante legal da autora da ação, como no caso — a possibilidade de desistir do pedido formulado. Em síntese: o desfecho do processo é de grande relevância para o futuro da criança, cujo interesse superior deve ser resguardado.
"Flagrante o prejuízo que pode advir à menor se for permitida a desistência da ação pleiteada por sua genitora, é imperativo o prosseguimento do feito, inclusive sendo possível e recomendável a nomeação de curador especial à demandante, ante o conflito de interesses configurado entre ela e sua representante legal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE MENOR DE IDADE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL E PERSONALÍSSIMO. 1. O direito ao conhecimento da origem genética tem sua sede no direito de personalidade, de que toda pessoa humana é titular. Ademais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível. 2. Após a propositura da ação de investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro –ainda que representante legal da autora da ação, como no caso – a possibilidade de desistir do pedido formulado, em razão da natureza indisponível e do caráter personalíssimo do direito posto em causa. Assim, é imperativo o prosseguimento do feito, sendo recomendável a nomeação de curador especial à autora, ante o conflito de interesses instaurado entre ela e sua representante legal. Conclusão nº 19 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME” (TJRS – 8ª Câmara Cível – AI 0234526-48.2013.8.21.7000 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 29 de agosto de 2013)

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