domingo, 29 de setembro de 2013

Ação de Internação Viciado em Crack Curadoria Especial Defensoria Pública Cônjuge

Ação de Internação Viciado em Crack Curadoria Especial Defensoria Pública Cônjuge
Por Jomar Martins
O juiz não pode nomear a Defensoria Pública como curadora especial de dependente químico se a ação de internação compulsória foi proposta pela esposa deste. Com tal fundamento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para desconstituir uma curatela na Comarca de Carazinho.
Em face da internação forçada do dependente e de indícios de sua incapacidade temporária para certos atos da vida civil, o juízo local entendeu que a nomeação de curador especial era medida necessária, a fim de evitar a potencial nulidade do feito. A previsão de incapacidade consta no artigo 4º, inciso II, do Código Civil.
A esposa pediu a reforma da decisão, por não ter sido provada a alegada incapacidade. Logo, o julgador não poderia ter aplicado ao caso a norma contida no artigo 9º do Código de Processo Civil — nomeação de curador.
O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou no acórdão que a questão de fundo era saber se cabível nomear defensor público como curador especial, já que a tarefa cabe ao Ministério Público. Ou seja, o MP tem atribuição funcional de fiscalizar a correta aplicação da lei e, também, a proteção das pessoas eventualmente incapacitadas.
‘‘Portanto, mostra-se descabida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de S., pois a ação está sendo proposta pela companheira e pelo filho do favorecido, que têm legitimidade para propor a ação’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de setembro.

(TJRS – 0277619-61.2013.8.21.7000)

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