quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STJ decide que TAC e TEC são proibidas e tarifa de abertura de cadastro é válida

segunda-feira, 2/9/2013
No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.
Em 23 de maio último, a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos à TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Segundo a relatora, até 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto, com a vigência da resolução CMN3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma. Por isso, "desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador", explicou.
Foram julgadas válidas, contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Segundo a advogada Alessandra Mazzieri, do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, "embora afastada a possibilidade de cobrança das conhecidas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados a partir de 2008, com a confirmação da legalidade da cobrança da taxa de abertura de cadastro, as instituições financeiras poderão continuar viabilizando as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores".
Os processos
Nos processos julgados pela seção, o TJ/RS havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30/4/08.
As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso.


Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2011/0096435-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.251.331 / RS
Números Origem: 10800001347 161/1.080000134-7 70028860674 70029916079 PAUTA: 28/08/2013 JULGADO: 28/08/2013 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretário Bel. DIMAS DIAS PINTO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ENÉAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO : MARCO AURÉLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S)
INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; o Dr. ÁTILA DO NASCIMENTO, pelo RECORRIDO: ENÉAS DA SILVA AMARAL e o Dr. ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo INTERESSADO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL. CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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